DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE MARTINEZ DEBERTOLIS e ENDREW LUIZ D… — REsp REsp 2194196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE MARTINEZ DEBERTOLIS e ENDREW LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls.
- 386, VII, do Código de Processo Penal e arts.
- Buscam a reforma da condenação, inicialmente pela absolvição do crime de tráfico (CPP, art.
- 386, VII), sustentando que a campana policial durou apenas 15 minutos, originada por denúncia anônima, que a quantidade de droga era diminuta (2g de crack com Paulo e nenhuma apreensão com Endrew), que o dinheiro apreendido era compatível com comércio ambulante, e que não houve diligências investigatórias robustas, pleiteando revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem revolvimento probatório.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE MARTINEZ DEBERTOLIS e ENDREW LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 3086-3106).
Os recorrentes apontam violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e arts. 35, caput, e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Buscam a reforma da condenação, inicialmente pela absolvição do crime de tráfico (CPP, art. 386, VII), sustentando que a campana policial durou apenas 15 minutos, originada por denúncia anônima, que a quantidade de droga era diminuta (2g de crack com Paulo e nenhuma apreensão com Endrew), que o dinheiro apreendido era compatível com comércio ambulante, e que não houve diligências investigatórias robustas, pleiteando revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem revolvimento probatório.
Em sede subsidiária, postulam a absolvição pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, por ausência de prova concreta de estabilidade e permanência da associação criminosa, observando que o laudo do celular e conversas não demonstram animus associativo duradouro, com distinção do mero concurso de agentes. Por fim, caso mantida apenas a condenação pelo art. 33, pedem a incidência do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º), em grau máximo, com readequação de pena e regime, à vista da primariedade, bons antecedentes e pequena quantidade/variedade de drogas.
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 3395-3401), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 3407-3412).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo desprovimento (fls. 3428-3441).
É o relatório.
Acerca da controvérsia trazida à discussão, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 3092-3103):
"Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso quanto aos demais pleitos.
Requer o Ministério Público a condenação dos acusados Endrew Luiz de Oliveira Rodrigues, Paulo Henrique Martinez Debertolis e David Aparecido Hernandez Junior, sob o argumento de que o tráfico e associação realizados pelos acusados restaram devidamente demonstradas.
A respeito da materialidade do crime, esta é certa e decorre do Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.22 e 1.23), Auto de Constatação Provisória da Droga (movs. 1.24 e1.25), Laudo Toxicológico (mov. 85.2), 8 (oito) invólucros contendo crack, substância derivada da planta de coca ("Erythroxylum coca"), resultante da mistura de cocaína,
[trecho intermediário suprimido]
no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação da agente à atividade criminosa. Precedentes.
5. Estabelecida a pena em 8 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primários os pacientes, o regime semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
6. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo, diante da sanção aplicada ser superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto."
(HC n. 520.526/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.