DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVID APARECIDO HERNANDES JUNIOR, com fundamento n… — REsp REsp 2194196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DAVID APARECIDO HERNANDES JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação ao art.
- 158-B, IV e V, do Código de Processo Penal; arts.
- 2º, parágrafo único, e 5º da Lei 9.296/1996; arts.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DAVID APARECIDO HERNANDES JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 3086-3106).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação ao art. 93, IX da Constituição da República arts. 41; 386, IV, V e VII; 593; 600; 158-B, IV e V, do Código de Processo Penal; arts. 2º, parágrafo único, e 5º da Lei 9.296/1996; arts. 28, § 2º; 33, § 4º; 35, caput, da Lei 11.343/2006; art. 44 do Código Penal; arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC/2015 (fls. 3180-3221).
Sustenta-se, em preliminar, a intempestividade das razões de apelação ministerial, requerendo o reconhecimento da nulidade do julgamento do recurso do Ministério Público e a anulação do acórdão condenatório. No mérito, argui-se nulidade da decisão que autorizou a quebra de sigilo de dados telemáticos do celular por ausência de fundamentação idônea e amplitude genérica, reputada como "fishing expedition", com pedido de desentranhamento das provas derivadas. Alega-se quebra da cadeia de custódia da prova digital quanto ao smartphone apreendido, por inexistirem registros formais de coleta, acondicionamento, lacre, recebimento e custódia, pleiteando a inadmissibilidade do conteúdo pericial.
Quanto ao tráfico, postula absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para porte para consumo pessoal, destacando a ínfima quantidade de maconha apreendida consigo (6g), contradições na prova testemunhal policial sobre suposto recolhimento de dinheiro e ausência de abordagem de usuários, além de invocar parâmetros fixados no RE 635.659/SP (Tema 506) para posse de cannabis.
Relativamente à associação para o tráfico, afirma a inexistência de demonstração de estabilidade e permanência do vínculo, mencionando que as conversas telemáticas consideradas ocorreram cerca de 15 dias antes dos fatos, e que não houve individualização da conduta na denúncia, pugnando pela absolvição com base no art. 35 da Lei de Drogas e no art. 41 do CPP.
Subsidiariamente, requer aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) no patamar máximo, fixação de regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos, sob o argumento de primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas.
Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 3231-3240), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 3244-3249).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial
[trecho intermediário suprimido]
a dedicação da agente à atividade criminosa. Precedentes.
5. Estabelecida a pena em 8 anos de reclusão, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e primários os pacientes, o regime semiaberto é o adequado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
6. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do preenchimento do requisito objetivo, diante da sanção aplicada ser superior a 4 anos de reclusão (art. 44, I, do Código Penal).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto."
(HC n. 520.526/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.