DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls — REsp REsp 2194204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls.
- 406/408 e passo a novo exame do recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MANOEL DOMINGOS DE BARROS e OUTRA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/TO.
- Ação: de manutenção de posse, ajuizada por HF COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS EPP LTDA em desfavor dos recorrentes, em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: determinou o depósito judicial dos valores relacionados a colheita realizada pelos executados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13149, 10452, 9602
Ementa oficial
DECISÃO
Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 412/424, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 406/408 e passo a novo exame do recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MANOEL DOMINGOS DE BARROS e OUTRA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/TO.
Recurso especial interposto em: 21/11/2024.
Concluso ao gabinete em: 9/6/2025.
Ação: de manutenção de posse, ajuizada por HF COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS EPP LTDA em desfavor dos recorrentes, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: determinou o depósito judicial dos valores relacionados a colheita realizada pelos executados.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EM JUÍZO DE COLHEITA OU VALOR EQUIVALENTE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA E. CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS SUJEITAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. ILIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A VALORES. PROVIMENTO NEGADO.
1- A determinação imposta na decisão fustigada, de depositar em juízo a colheita ou o valor a ela equivalente, não afronta a decisão liminar concedida no Agravo de Instrumento nº 0003584- 62.2024.8.27.2700, notadamente, por inexistir qualquer incursão no debate apresentado em primeira instância.
2- No Agravo de Instrumento nº 0003584-62.2024.8.27.2700 determinou-se, apenas, a suspensão do mandado de reintegração de posse expedido em favor da parte Agravada, assegurando-se aos Agravantes o exercício da posse da área questionada no Cumprimento de Sentença, até o julgamento do recurso, visando afastar o risco de perda da plantação, em nada discorrendo sobre o produto de futura colheita.
3- Afasta-se, de plano, a tese de extinção do Cumprimento de Sentença, pois as matérias apresentadas pelos Agravantes, no que tange à possível desrespeito dos limites da sentença, legitimidade ativa e/ou passiva, ou ainda, questões alusivas às condições da ação e à existência ou não de título executivo judicial válido, ainda não foram apreciadas pelo juízo singular.
4- Não há que se falar em preclusão consumativa e temporal do pedido formulado pelo Agravado, por se tratar de matéria que visa acautelar e garantir a efetividade do processo, e, portanto, podendo ser apresentado de forma espontânea, principalmente, quando há o risco de danos irreversíveis ou de difícil reparação, permitindo
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de manutenção de posse, em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violado, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 406/408. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.