DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por Gestho Gestão Hospitalar S — CC CC 219421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por Gestho Gestão Hospitalar S.
- A. em recuperação judicial, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, onde tramita o processo de recuperação judicial n.
- 5296086-15.2024.8.13.0024, e do Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte/SJMG, no qual se processa a Execução Fiscal n.
- Segundo a petição inicial, a suscitante requereu recuperação judicial em 20/11/2024, cujo processamento foi deferido em 19/2/2025, tendo apresentado plano de recuperação em 15/4/2025, ainda sem deliberação assemblear.
Resultado indicado
O Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG prestou informações, esclarecendo que o processo de recuperação judicial segue em regular tramitação, que o plano foi apresentado em 15/4/2025 e que, em razão de objeções de credores, fora designada assembleia-geral de credores, posteriormente sustada por efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento, motivo pelo qual o feito aguarda ulterior deliberação do Tribunal local.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por Gestho Gestão Hospitalar S. A. em recuperação judicial, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, onde tramita o processo de recuperação judicial n. 5296086-15.2024.8.13.0024, e do Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte/SJMG, no qual se processa a Execução Fiscal n. 6002505-25.2025.4.06.3800/MG.
Segundo a petição inicial, a suscitante requereu recuperação judicial em 20/11/2024, cujo processamento foi deferido em 19/2/2025, tendo apresentado plano de recuperação em 15/4/2025, ainda sem deliberação assemblear. Sustenta que, não obstante o estado recuperacional, o Juízo da execução fiscal indeferiu o pedido de sobrestamento do feito e determinou a prática de atos constritivos, inclusive bloqueios via SISBAJUD e consultas e restrições via RENAJUD, sem submissão da matéria ao juízo universal, o que teria comprometido a continuidade das atividades hospitalares.
Requereu, em liminar, o sobrestamento da execução fiscal, a desconstituição das penhoras e bloqueios e a imediata liberação dos bens, direitos e valores atingidos. No mérito, pleiteou a declaração da competência do Juízo empresarial para deliberar sobre os atos de constrição incidentes sobre o patrimônio das recuperandas.
O pedido liminar foi deferido (fls. 451-455) ocasião em que se determinou a imediata suspensão dos atos executórios promovidos na Execução Fiscal n. 6002505-25.2025.4.06.3800/MG e se nomeou o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG para, em caráter provisório, deliberar sobre a essencialidade dos ativos e a compatibilidade das medidas com a preservação da empresa e o plano de soerguimento.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG prestou informações, esclarecendo que o processo de recuperação judicial segue em regular tramitação, que o plano foi apresentado em 15/4/2025 e que, em razão de objeções de credores, fora designada assembleia-geral de credores, posteriormente sustada por efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento, motivo pelo qual o feito aguarda ulterior deliberação do Tribunal local.
O Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte/SJMG, por sua vez, informou que a execução fiscal foi ajuizada pela União para cobrança de débito no valor atualizado de R$ 1.996.174,36. Esclareceu que indeferira, em momento anterior, o pedido de suspensão da execução, ao fundamento de que a recuperação judicial não acarreta a suspensão automática da execução
[trecho intermediário suprimido]
Belo Horizonte/MG para exercer o controle sobre os atos constritivos determinados no âmbito da Execução Fiscal n. 6002505-25.2025.4.06.3800/MG, deliberando sobre a essencialidade dos bens e direitos atingidos e sobre a manutenção, substituição ou superação das constrições incidentes sobre o patrimônio da recuperanda, sem prejuízo da competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte/SJMG para o regular processamento da execução fiscal e para a determinação dos atos executivos próprios do feito.
Torno definitiva a liminar anteriormente deferida, a fim de que permaneçam sustados, até deliberação do juízo recuperacional, os atos constritivos já determinados na execução fiscal que recaiam sobre bens e direitos da recuperanda, vedados, sem essa prévia submissão, alienação judicial ou levantamento de quantias penhoradas.
Comunique-se, com urgência, aos juízos em conflito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.