ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2194217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a fração de redução de 1/2 (metade) pela incidência do tráfico privilegiado, em razão da apreensão de 59,3g de cocaína, com base no art.
- O agravante sustentava a necessidade de modulação mais favorável.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 2.122.977/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024) Deste modo, o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a fração de redução de 1/2 (metade) pela incidência do tráfico privilegiado, em razão da apreensão de 59,3g de cocaína, com base no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O agravante sustentava a necessidade de modulação mais favorável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida autorizam a fixação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em patamar intermediário (1/2), sem configurar ilegalidade ou desproporção na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena constitui matéria de discricionariedade motivada do julgador, revisável em sede especial apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporção.
4. A redução do tráfico privilegiado em 1/2 mostra-se proporcional diante da apreensão de 59,3g de cocaína, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC nº 725.534/SP, fixou a tese de que é legítima a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida, isolada ou conjuntamente, para modular a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, desde que não tenham sido consideradas na pena-base.
6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A dosimetria da pena só pode ser revista pelo STJ quando configurada flagrante ilegalidade ou desproporção.
2. A quantidade e a natureza da droga constituem critérios idôneos para modular a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria.
3. O acórdão recorrido que fixa a fração de redução em consonância com esses parâmetros
[trecho intermediário suprimido]
1/6/2022). Dessa forma, extrai-se que o redutor previsto no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi aplicado em 1/2 (metade) com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas (18g de maconha, 6g de cocaína e 70g de crack). Em consequência, não comporta reparo a modulação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto aplicado dentro dos parâmetros legais, de forma razoável e proporcional.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 2.122.977/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024)
Deste modo, o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.