DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN em face do acór… — AREsp AREsp 2194218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN em face do acórdão do acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando- se, por conseguinte, a alegada violação ao do art.
- Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10282, 10281
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN em face do acórdão do acórdão da Segunda Turma deste STJ, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICÂNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DO INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE NOART. 1.022 CPC/2015. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando- se, por conseguinte, a alegada violação ao do art. 1.022 CPC/2015.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido (fl. 2592).
Em suas razões recursais, alega a necessidade de arbitramento de honorários recursais não fixados em decisão monocrática, tampouco no acórdão ora embargado.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao embargante
No caso em tela, identifica-se omissão quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios já arbitrados, em decorrência do desprovimento do recurso especial manejado pela parte adversa, conforme preceituado pelo art. 85, § 11, do CPC/2015.
De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial apenas é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, os referidos requisitos encontram-se presentes, o que possibilita a majoração da verba honorária.
Da análise da decisão de fls. 2551-2554, colhe-se que não foi promovida a necessária majoração dos honorários advocatícios estabelecidos em segundo grau.
Destaca-se, a propósito, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "omisso o julgado quanto a majoração dos honorários recursais, o colegiado poderá sanar o vício no julgamento do agravo interno ou de ofício" (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.723.991/SP,
[trecho intermediário suprimido]
a ser interposto, caracterizando-se, assim, erro grosseiro.
2. É cabível ao colegiado, ao não conhecer ou desprover o agravo interno, majorar, de ofício, os honorários advocatícios no caso em que a decisão do relator abster-se de observar a regra prescrita no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de ordem pública.
3. Agravo interno não conhecido. Majoração, de ofício, dos honorários advocatícios (AgInt no AREsp n. 2.145.129/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, §11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no §3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.