ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2194222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- EXISTÊNCIA ISOLADA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A BENESSE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9859, 287, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. EXISTÊNCIA ISOLADA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A BENESSE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual dei provimento ao recurso especial para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 em favor de MIQUELENE BARBOSA DE OLIVEIRA (fls. 327/330).
Requer a parte agravante (fls. 339/345) a reforma da decisão agravada, sustentando que a presença de ato infracional pretérito análogo ao delito de roubo, com cumprimento de medida socioeducativa no ano de 2018, próximo temporalmente ao delito de tráfico praticado em março de 2019, seria suficiente para afastar a benesse do tráfico privilegiado, mantendo-se, assim, a dosimetria originalmente aplicada pelas instâncias de origem .
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. EXISTÊNCIA ISOLADA INSUFICIENTE PARA AFASTAR A BENESSE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.
Embora a parte agravante aponte equívoco na data do crime (que teria ocorrido em março de 2019 e não em 2021), tal correção é insuficiente para alterar a conclusão da decisão agravada.
Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a mera indicação de ato infracional anterior não veda a aplicação da causa de diminuição de pena, sendo necessária fundamentação mais robusta para o afastamento da benesse, não bastando a mera existência de registro infracional anterior (AgRg no HC n. 876.134/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024).
O histórico infracional
[trecho intermediário suprimido]
de atos pretéritos e razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 4/10/2021). É dizer: a presença de atos infracionais, por si só, é insuficiente para o afastamento do tráfico privilegiado.
No caso em tela, verifica-se que se trata de apenas um único ato infracional pretérito (análogo ao delito de roubo em 2018), não estando demonstrada a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da benesse. A existência de um único registro infracional, ainda que com relativa proximidade temporal, não autoriza, por si só, o afastamento excepcional da causa de diminuição.
Ademais, conforme indicado na decisão agravada, inexistem outros elementos concretos que demonstrem dedicação a atividades criminosas, mantendo-se, portanto, a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.