DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS, com fundamento nas alíne… — REsp REsp 2194227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 14544-14826): "APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART.
- 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/13, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO ART.
- 1º, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 9.613/98) RECURSOS DAS DEFESAS - INÉPCIA DA DENÚNCIA - Afastada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10982, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 14544-14826):
"APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/13, EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DO ART. 1º, CAPUT, E § 4º, DA LEI Nº 9.613/98) RECURSOS DAS DEFESAS -
INÉPCIA DA DENÚNCIA - Afastada. Não se declara inepta a denúncia, quando a peça acusatória preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. ILICITUDE DA PROVA - GRAVAÇÃO AMBIENTAL CLANDESTINA PELO CORRÉU COLABORADOR APREENSÃO DIGITAL DE DOCUMENTOS - NÃO VERIFICADA - A sentença impugnada encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, no sentido de ser lícita, para fins de prova na ação penal, a gravação ambiental realizada por um dos seus interlocutores, como no caso, que não se confunde com interceptação, e portanto, prescinde de autorização judicial, razão pela qual não há se falar em ofensa a direitos fundamentais previstos no art. 5º, incisos X, XII e LVI, da CF. A consolidada jurisprudência do STF admite o uso da gravação ambiental feita por interlocutor sem o conhecimento do outro em processos criminais, tanto pela defesa quanto pela acusação, não se vislumbrando qualquer ofensa a precedente da Suprema Corte. Apreensão de documentos realizada em conformidade com a lei.
ILICITUDE DA PROVA REQUISIÇÃO DIRETA DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO COAF Ilicitude não verificada. Diante da firme constatação de cometimento do crime de lavagem de dinheiro, cabe ao Ministério Público solicitar diretamente informações ao COAF. NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO "DECISUM" Inexiste nulidade da sentença por falta de fundamentação, quando o julgador elenca no "decisum" todas as provas que utilizou para formar o seu convencimento e condenar os réus.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS (Manoel, Rafael, David, Michel, José Roberto e Leandro) - Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas. Ocultação e dissimulação de natureza, origem, movimentação ou propriedade de valores através de transferências bancárias, direta ou indiretamente, de infrações penais caracterizadas. Decreto condenatório que se impõe.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (Manoel, Rafael, David, Michel, José Roberto e Leandro) - Estando a materialidade do crime positivada de forma contundente nos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)
A coerência sistemática da dosimetria, em consonância com a estrutura típica e com os limites normativos da resposta penal, impõe, portanto, a exclusão da causa de aumento na terceira fase de fixação da pena.
Portanto, estabeleço a reprimenda em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de lavagem de dinheiro. Em concurso material com o crime de organização criminosa, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime semiaberto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, dou-lhe provimento, para excluir a majorante do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 e fixar a pena de MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS pelo delito de lavagem de dinheiro em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.