DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID MARIANO DOMINGOS e por MICHEL OLIVEIRA DO… — REsp REsp 2194227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID MARIANO DOMINGOS e por MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS, contra decisão monocrática que conheceu em parte dos recursos especiais e deu-lhes provimento para excluir a majorante do art.
- 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 e fixar a pena pelo delito de lavagem de dinheiro em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa aos ora embargantes (fls.
- A defesa aponta, em suma, defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não apreciar argumentos essenciais, como a ausência de lançamento definitivo do tributo condição necessária à configuração do crime antecedente à lavagem de ativos , alegando que, sem a constituição definitiva do crédito tributário, inexiste infração penal apta a fundamentar o crime previsto no art.
- Invoca também o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e recente precedentes do STJ, requerendo o reconhecimento da atipicidade das condutas e o trancamento da ação penal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10982, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVID MARIANO DOMINGOS e por MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS, contra decisão monocrática que conheceu em parte dos recursos especiais e deu-lhes provimento para excluir a majorante do art. 1º, § 4º, da Lei 9.613/1998 e fixar a pena pelo delito de lavagem de dinheiro em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa aos ora embargantes (fls. 15625-15641 e 15652-15667).
A defesa aponta, em suma, defesa sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não apreciar argumentos essenciais, como a ausência de lançamento definitivo do tributo condição necessária à configuração do crime antecedente à lavagem de ativos , alegando que, sem a constituição definitiva do crédito tributário, inexiste infração penal apta a fundamentar o crime previsto no art. 1º da Lei 9.613/1998. Invoca também o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e recente precedentes do STJ, requerendo o reconhecimento da atipicidade das condutas e o trancamento da ação penal.
Defende, ainda, que houve omissão quanto à extensão dos efeitos da declaração de inadmissibilidade da prova digital maculada, que, por comprometer a cadeia de custódia e a integridade dos dados, deve contaminar todos os elementos probatórios dela derivados, alcançando também os recorrentes. Aponta que, sem a identificação precisa das provas viciadas, resta inviabilizada a adequada defesa e o regular prosseguimento do feito, requerendo a suspensão do trâmite recursal até o cumprimento das determinações fixadas no AgRg no RHC 184.003-SP, com a devida análise do material probatório atingido e eventual anulação de atos processuais correlato.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar todas as omissões apontadas, com a apreciação integral das teses relativas à inexistência de infração penal antecedente, à atipicidade dos delitos imputados e à nulidade das provas digitais e de todos os atos delas derivados.
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta parcial acolhimento.
A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619
do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).
A análise do presente recurso revela questão
[trecho intermediário suprimido]
do feito gera insegurança processual e potencializa o risco de perpetuação de nulidades materiais, situação incompatível com a racionalidade epistêmica e com o compromisso do processo penal com a justiça material.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para determinar não apenas o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam integralmente cumpridas as determinações fixadas nos RHCs 171.095/SP e 184.003/SP, mas, sobretudo, a declaração de nulidade da sentença anteriormente prolatada, devendo novo pronunciamento jurisdicional ser exarado a partir de acervo probatório devidamente saneado, livre das ilicitudes reconhecidas por esta Corte Superior. Como corolário, resta prejudicado o agravo regimental interposto (fls. 15701-15731), tornando-se sem efeito as decisões monocráticas anteriormente exaradas por este Relator (fls. 15625-15641, 15642-15651, 15652-15667 e 15668-15676).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.