DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2194232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- RÉ QUE PRETENDE COBRAR, NOS MESMOS AUTOS, A DIFERENÇA DOS ALUGUERES PAGOS, COM BASE EM ARBITRAMENTO JUDICIAL PROVISÓRIO, NA FORMA DO ART.
- 72, § 4º, DA LEI Nº 8.245/91, E AQUELES PREVISTOS NO CONTRATO CUJA RENOVAÇÃO NÃO SE OPEROU.
Resultado indicado
Recurso especial dos segurados provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 713):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AUTORA QUE RENUNCIA À PRETENSÃO RENOVATÓRIA. RÉ QUE PRETENDE COBRAR, NOS MESMOS AUTOS, A DIFERENÇA DOS ALUGUERES PAGOS, COM BASE EM ARBITRAMENTO JUDICIAL PROVISÓRIO, NA FORMA DO ART. 72, § 4º, DA LEI Nº 8.245/91, E AQUELES PREVISTOS NO CONTRATO CUJA RENOVAÇÃO NÃO SE OPEROU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA FIXAÇÃO DE ALUGUEL DEFINITIVO, QUE PODE, INCLUSIVE, SER INFERIOR AQUELE FIXADO PROVISORIAMENTE. DIFERENÇA QUE DEVE SER COBRADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 736/737).
Em suas razões (fls. 743/756), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 73 da Lei n. 8.245/1991, ante a negativa de execução nos próprios autos da ação renovatória da diferença entre os aluguéis arbitrados provisoriamente e os efetivamente devidos.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 765).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Da leitura do recurso especial, no tocante à alegada violação do dispositivo legal apontado, razão assiste à recorrente.
O acórdão recorrido deixou de aplicar o regramento do art. 73 da Lei n. 8.245/1991 diante da renúncia da recorrida à ação renovatória do contrato de aluguel adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 714/715):
Efetivamente, com a renúncia, que equivale à improcedência do pedido, a autora dispôs da pretensão deduzida, que era de renovação da locação.
Significa dizer que, como não houve a renovação e, como o contrato que seria renovado encerrou em 8/9/2021, não se pode, simplesmente, adotar o valor do aluguel nele previsto para cobrar pelo período de ocupação pós vigência do pacto, tanto que houve a fixação de aluguel provisório justamente para tal fim, a pedido do apelante, nos exatos termos do art. 72, § 4º, da Lei nº 8.245/91.
Logo, porque ausente elementos para fixação de aluguel definitivo, que pode, inclusive, ser inferior àquele fixado provisoriamente, cabe ao apelante, por meio de ação própria, pleitear as diferenças que entende devidas.
O artigo 73, da Lei nº 8.245/91 não pode ter aplicação, nem por analogia, porque a locação não foi renovada.
Os julgados citados pela apelante em suas razões recursais tratam de hipóteses nas quais houve a renovação da locação.
( )
Por fim, ressalve-se que o entendimento o STJ, no julgamento do REsp nº 1707365/MG, em acórdão da lavra do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
[trecho intermediário suprimido]
do término do contrato até a desocupação do imóvel, o aluguel fixado pela perícia, para a hipótese de renovação. Precedentes. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial dos segurados provido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.838.214/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
O mesmo entendimento se aplica à hipótese de não renovação do contrato de locação pela renúncia. Nesse caso, a diferença entre os aluguéis pode ser requerida nos próprios autos da ação renovatória, ainda que a locação não tenha sido efetivamente renovada. Nesse sentido: AREsp n. 2.131.412, desta relatoria , DJEN de 06/05/2025.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, fim de estabelecer que a diferença entre o aluguel pago e o devido seja objeto de apuração nos próprios autos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.