DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado apenas no art — REsp REsp 2194238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado apenas no art.
- 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
- DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado apenas no art. 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 279):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. DEVIDO. ART. 90 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. As custas processuais têm natureza jurídica de taxa e mesmo com a desistência, o demandante movimentou a máquina judiciária, de forma que se materializou o fato gerador do tributo. 2. Assim sendo e, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, é devido o pagamento das custas processuais remanescentes com a desistência da ação antes da citação da parte contrária, uma vez que o encerramento do processo também exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não haja análise de mérito. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 311-325).
Em suas razões (fls.334-339), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial em relação ao art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ademais, a indicação inadequada do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARROLAMENTO DE BENS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
(..)
4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.297.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
No caso, a parte recorrente aponta apenas violação do art. 90, § 3º, do CPC, sendo que foram
[trecho intermediário suprimido]
(in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022).
2. No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.