DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por M — REsp REsp 2194259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por M.
- Indústria e Comércio de Alimentos, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fl.
- SENTENÇA DIVORCIADA DO OBJETO DA AÇÃO DA AÇÃO.
Resultado indicado
Finalmente, que tange à possibilidade de aplicação do regime de competência na apuração de créditos o recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento, visto que o Tribunal de origem concluiu que a controvérsia em debate não poderia ser dirimida em de mandado de segurança, que não comporta dilação probatória.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06035.10873., 00014.06031.06033.06039.10874.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) assim ementado (fl. 382):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DIVORCIADA DO OBJETO DA AÇÃO DA AÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES. CAUSA MADURA. QUESTÃO DE DIREITO. PRETENSÃO EMINENTEMENTE DECLARATÓRIA, PASSÍVEL DE SER ENFRENTADA PELA VIA DO WRIT . RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS JUROS. FATURAMENTO MENSAL. ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA DISPOSIÇÃO NORMATIVA VIGENTE À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO PRETORIANA FIRMADA NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE N.º 84/DF. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO PARA RECONHECER A NULIDADE DA SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA COLIMADA.
1. O art. 492, caput , do Código de Processo Civil, prescrever que "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
2. À necessidade de observância do princípio da congruência (ou da adstrição) tem sido reafirmada de forma reiterada pela jurisprudência pátria, tendo-se em conta de que, " Segundo o princípio da adstrição, o provimento judicial deve ter como balizas o pedido e a causa de pedir. Sob essa perspectiva, o juiz não pode decidir com fundamento em fato não alegado, sob pena de comprometer o contraditório, impondo ao vencido resultado não requerido, do qual não se defendeu. ." (STJ, REsp n. 1.641.446/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 21/3/2017.).
3. Afigura-se perfeitamente apto o Mandado de Segurança para o enfrentamento de questão dotada de nítida natureza declaratória.
4. O fato gerador das receitas financeiras auferidas pela recorrente é o seu faturamento mensal (Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003), razão pela qual estão sujeitas ao regime de tributação imposto pela disposição normativa vigente à época de sua ocorrência (art. 116, inciso 1, c/c o art. 144, ambos do Código Tributário Nacional), no caso, pelo Decreto n.º 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. Observância a orientação firmada pelo Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
Pleno, julgado em 09-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023).
Portanto, não há que se falar em ofensa aos arts. 113, § 1º, 116 e 144 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como art. 6º da LINDB e art. 1º das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, já que o fato gerador dos tributos em comento é o faturamento mensal, razão pela qual estão sujeitos ao regime de tributação regulamentado pelo Decreto n. 8.426/2015, devendo a sistemática dos juros, acessórios ao principal, seguir a mesma sistemática.
Finalmente, que tange à possibilidade de aplicação do regime de competência na apuração de créditos o recurso especial não pode ser conhecido por ausência de prequestionamento, visto que o Tribunal de origem concluiu que a controvérsia em debate não poderia ser dirimida em de mandado de segurança, que não comporta dilação probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.