DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEHIL - COMERCIAL ELÉTRICA LTDA contra decis… — REsp REsp 2194262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEHIL - COMERCIAL ELÉTRICA LTDA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Alega a parte embargante omissão ao tratar bonificações como descontos incondicionados, o que afastou o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre mercadorias recebidas para revenda.
- Sustenta que as bonificações, embora não envolvam contraprestação financeira, devem ser consideradas como aquisição de bens para revenda, conforme os arts.
- A embargante solicita a correção da premissa equivocada e a concessão da segurança pleiteada, destacando jurisprudência favorável do TRF-4.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10874, 10873
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARMEHIL - COMERCIAL ELÉTRICA LTDA contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 305):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BONIFICAÇÕES. BASE DECÁLCUL O. SÚMULA N. 83 DO STJ. CREDITAMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. ARTS. 3º, §2º, INCISO II, DAS LEIS N. 10.833/03 E N. 10.637/02. RECURSO DESPROVIDO.
Alega a parte embargante omissão ao tratar bonificações como descontos incondicionados, o que afastou o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre mercadorias recebidas para revenda. Sustenta que as bonificações, embora não envolvam contraprestação financeira, devem ser consideradas como aquisição de bens para revenda, conforme os arts. 3º, inciso II, das Leis n. 10.833/2003 e n. 10.637/2002. A embargante solicita a correção da premissa equivocada e a concessão da segurança pleiteada, destacando jurisprudência favorável do TRF-4.
Sem contrarrazões (fls. 327).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Ocorre que não se encontram tais vícios na decisão embargada, que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que pelo fato de não estarem incluídas na base de cálculo do PIS/COFINS, o creditamento pretendido, com base no art. 3º, inciso II, das Leis n. 10.833/2003 e n. 10.637/2002, é restringido em razão de expresso impedimento legal veiculado nos arts. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.833/03 e n. 10.637/02.
Não há, portanto, os vícios apontados.
Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão na decisão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CREDITAMENTO. PIS/COFINS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BONIFICAÇÕES. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.