DECISÃO YAMILE MENACHO RODRIGUESZ e GERSON VACA DAVALOS interpõem recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2194267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO YAMILE MENACHO RODRIGUESZ e GERSON VACA DAVALOS interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a recorrente YAMILE MENACHO RODRIGUESZ foi condenada a 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- Por sua vez, o recorrente GERSON VACA DAVALOS foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05899.
Ementa oficial
DECISÃO
YAMILE MENACHO RODRIGUESZ e GERSON VACA DAVALOS interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 803278-41.2023.4.05.8100.
Consta dos autos que a recorrente YAMILE MENACHO RODRIGUESZ foi condenada a 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006.
Por sua vez, o recorrente GERSON VACA DAVALOS foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões recursais, a defesa indica a negativa de vigência dos arts. 619, do Código de Processo Penal, 65, III, "d", do Código Penal, 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, do Código Penal. Sustenta, em síntese, que: a) o Tribunal a quo foi omisso na análise dos embargos de declaração opostos pela defesa; b) não foi reconhecida a atenuante da confissão; c) os réus fazem jus à aplicação do art. 33, § 4º, no patamar máximo; d) o réu Gerson faz jus à fixação do regime semiaberto de cumprimento de pena.
Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso especial, a fim de "reconhecer a atenuante da confissão espontânea aos recorrentes e redimensionar a fração de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 para 2/3, em relação a Gerson Vaca Davalos, alterando o regime prisional para o semiaberto, mantendo os demais termos da condenação de Yamile Menacho Rodriguez" (fl. 804).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial supera o juízo de admissibilidade. A matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Violação ao art. 619, do Código de Processo Penal - não ocorrência
A defesa apontou omissão no julgado de origem em virtude da alegada ausência de análise acerca de teses relevantes que seriam impeditivo do acolhimento do uso provisório.
O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.
A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, que, a
[trecho intermediário suprimido]
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro, ele teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal e foi apreendido com relevante quantidade de drogas; assim, entendo que deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Por fim, a desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas acima evidencia que a substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
VI. Dispositivo
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de: a) reconhecer da incidência da atenuante da confissão em favor de ambos os recorrentes; b) alterar para 2/3 o patamar de diminuição da pena imposta ao réu Gerson Vaca Davalos; c) readequar as penas impostas aos recorrentes, nos termos delimitados no decisum.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.