ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2194290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária de bem essencial após o término do stay period em processo de recuperação judicial.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de consolidação da propriedade fiduciária de bem essencial após o término do stay period em processo de recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos recursais. A parte agravada, intimada, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, após o término do stay period, é possível a consolidação da propriedade fiduciária de bem essencial à atividade empresarial, bem como a existência de negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC, conforme decidido no AgInt no REsp n. 2.069.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, encerrado o stay period, exaure-se a competência do juízo da recuperação para suspender atos constritivos sobre créditos extraconcursais, ainda que relativos a bens essenciais, conforme entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à essencialidade do bem e à aplicação do prazo de suspensão das execuções demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, mas a propriedade fiduciária não se consolida em favor do credor. Após o término do stay period, a consolidação da propriedade pode ocorrer. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 2.069.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.Grifo Acrescido)
Para alterar as premissas da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.