DECISÃO 1 — REsp REsp 2194292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- 5.708-5.709): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 5.708-5.709):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, alegando negativa de prestação jurisdicional e ausência de dolo na conduta imputada ao agravante, prevista no art. 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
2. O agravante sustenta desconhecimento prévio da falsidade dos documentos utilizados para concessão de financiamentos, alegando que foram apresentados por terceiros, e contesta a dosimetria da pena, afirmando violação ao art. 59 do Código Penal e alegando bis in idem na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: (a) houve negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 619 do CPP) por suposta omissão do Tribunal de origem em analisar a tese de ausência de dolo do agente; (b) a conduta do agravante é atípica em relação ao crime do art. 19 da Lei nº 7.492/86, e se a análise dessa tese demandaria o reexame de provas, incidindo a Súmula nº 7/STJ; e (c) há ilegalidades na dosimetria da pena, especificamente na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime e na fixação do quantum de aumento e da pena de multa (violação aos arts. 49 e 59 do CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi exaustivamente examinada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que rechaçou a tese defensiva com base em um conjunto robusto de provas.
5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação do agravante, destacando sua posição privilegiada, conhecimento técnico e autonomia, que permitiram orquestrar as fraudes, afastando a alegação de desconhecimento da fraude. Alterar tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
6. Quanto à dosimetria da pena, a decisão agravada considerou que não houve bis in idem, pois a culpabilidade foi exasperada pelo elevado grau de reprovabilidade da conduta do agravante, e as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pela complexidade do modus operandi.
7. A pena de multa foi fixada
[trecho intermediário suprimido]
26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023.
Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.