DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMARILDO ROSA PEREIRA à decisão monocrática de … — REsp REsp 2194297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMARILDO ROSA PEREIRA à decisão monocrática de minha relatoria (fls.
- MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
- Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, sob a alegação de não enfrentamento do reconhecimento, pelo TRF2, de que haveria novas provas (novos PPPs de 2020) e, por conseguinte, inexistência de coisa julgada material quanto a determinados períodos.
- Alega ser aplicável à hipótese dos autos o Tema n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06100., 00195.06094.06118., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMARILDO ROSA PEREIRA à decisão monocrática de minha relatoria (fls. 602-611), que deu parcial provimento ao recurso especial do INSS para cassar os acórdãos proferidos na apelação e nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a fim de que prossiga no julgamento da demanda, afastada a tese de coisa julgada secundum eventum probationis, com análise da especialidade dos períodos e da possibilidade de concessão do benefício pleiteado ou outro, por fungibilidade. A ementa foi assim redigida (fl. 602):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃOOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.629 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. HIPÓTESE DISTINTA DA DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, sob a alegação de não enfrentamento do reconhecimento, pelo TRF2, de que haveria novas provas (novos PPPs de 2020) e, por conseguinte, inexistência de coisa julgada material quanto a determinados períodos.
Alega ser aplicável à hipótese dos autos o Tema n. 629 do STJ.
Assevera a necessidade de apreciação individualizada dos períodos controvertidos.
Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com suprimento dos pontos indicados.
Sem impugnação (fl. 638).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à alteração do resultado do julgamento.
No caso, não se verifica o alegado vício .
A decisão embargada explicitamente registrou que o Tribunal de origem admitiu a reapreciação dos períodos de 8/3/1993 a 9/6/1995 e de 1º/4/1996 a 17/12/2019 com base na tese de coisa julgada secundum eventum probationis. Também pontuou a distinção entre tal construção e o entendimento consolidado no Tema n. 629 do STJ (REsp n. 1.352.721/SP e REsp n. 1.352.875/SP), ressaltando que esse precedente vinculante trata de hipótese em que a falta de conteúdo probatório eficaz conduz à extinção sem resolução do mérito e não autoriza, por via reflexa, afastar coisa julgada material já formada.
Ainda, a decisão embargada enfrentou o núcleo da controvérsia ao afirmar que, havendo decisão de mérito transitada em julgado em demanda anterior sobre o mesmo tempo de serviço especial, prevalece a coisa julgada material, sendo inadequada a
[trecho intermediário suprimido]
de premissas fáticas (existência, suficiência e distinção dos documentos), providência que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
De todo modo, registre-se que a decisão embargada, ao cassar os acórdãos do TRF2 e determinar o retorno dos autos para novo julgamento, justamente remeteu à instância ordinária a tarefa de proceder ao exame que envolve delimitação do alcance da coisa julgada e apreciação do acervo probatório, por se tratar de matéria cuja reapreciação, em regra, não compete a esta Corte Superior.
Assim, ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.