DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2194309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Processo n.
- O decisum deu provimento à apelação do autor para declarar a não incidência do imposto de renda sobre valores pagos sob a rubrica "folgas indenizadas", com restituição dos valores recolhidos, produzindo como efeito a reforma da sentença de improcedência e a condenação da UNIÃO à restituição.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PACIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5921
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Processo n. 5130146-69.2023.4.02.5101/RJ.
O decisum deu provimento à apelação do autor para declarar a não incidência do imposto de renda sobre valores pagos sob a rubrica "folgas indenizadas", com restituição dos valores recolhidos, produzindo como efeito a reforma da sentença de improcedência e a condenação da UNIÃO à restituição.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 179):
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO S OB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a questão a verificar se os valores recebidos pela parte autora a título de "folgas indenizadas" sujeitam-se à incidência de imposto de renda de pessoa física.
2. Nos termos da legislação (art. 43 do CTN e art. 3º da Lei n. 7.713/88), o critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, independente da denominação da receita ou do rendimento auferido.
3. A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
4. À luz do entendimento dominante da jurisprudência, conclui-se que a verba recebida a título de "folgas indenizadas", dado o seu caráter indenizatório, deve ser excluída do âmbito de incidência do imposto de renda. 5. Apelação provida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 225):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela anulação do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alega omissão no enfrentamento de "peculiaridades do regime de trabalho dos marítimos" e distinções entre rubricas denominadas genericamente como "folgas indenizadas", como "diária de pré-embarque/quarentena", "dias em curso" e "adicional de confinamento", além da diferenciação entre
[trecho intermediário suprimido]
asseverando que não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, sem se manifestar sobre o vício de natureza processual ventilado.
Assim, configurada a violação ao art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, determinar que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO REALIZADO SOB A RUBRICA FOLGAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO NO JULGADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PACIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.