ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2194319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
- NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido para afastar a revelia das recorrentes e determinar o prosseguimento regular do feito na origem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8928, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DO ATO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ART. 231, II E § 1º, CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL DA DEFESA APENAS APÓS A ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM CURSO. REVELIA INDEVIDA.
1. A citação por edital, por seu caráter subsidiário e excepcional (art. 256 do CPC/2015), somente se legitima após o esgotamento das tentativas de localização do citando por meios pessoais.
2. No caso, o próprio juízo de origem, após ordenar a citação editalícia, determinou nova diligência de citação por oficial de justiça, o que evidencia a ausência de exaurimento das tentativas de localização, comprometendo a validade do ato e dos efeitos dele decorrentes.
3. O prazo para contestação, nos termos do art. 231, II e § 1º, do CPC/2015, inicia-se com a juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. A juntada de certidão negativa não deflagra o prazo de defesa.
4. Não havendo a formação regular da relação processual em face de todos os réus, o prazo comum para contestar não havia sequer iniciado quando apresentada a defesa pelos recorrentes.
5. A decretação da revelia pressupõe a citação válida e o transcurso in albis do prazo para resposta, requisitos ausentes na hipótese dos autos.
6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a revelia das recorrentes e determinar o prosseguimento regular do feito na origem.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento na alínea "a" do artigo 105, inciso III da Constituição Federal, por ARBBO LIV GREEN SPE LTDA e SCARPATI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 425):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTESTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
assiste aos recorrentes, visto que ausente a citação da empresa corré, não há que se falar em contagem de prazo para apresentar contestação, não devendo ser aplicada a revelia.
Desse modo, não estando formada a relação processual em face de todos os réus, o prazo comum para defesa ainda não havia se iniciado quando apresentada a contestação em 02/10/2023. A decretação de revelia, nessas condições, mostra-se indevida, pois pressupõe a existência de citação válida e o decurso in albis do prazo para resposta, requisitos que não se verificam na hipótese.
Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a decretação de revelia das recorrentes, reconhecendo a tempestividade da contestação apresentada, com a consequente nulidade da decisão que reputou intempestiva a defesa e declarou os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, determinando o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.