DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Fr… — CC CC 219432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Franca - SJ/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, suscitado.
- Consta dos autos que o feito teve origem a partir de cópia da ação n.
- 1002969-96.2022.8.26.0196, ajuizada por Bruna Barbosa de Almeida Mendes perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP em face da União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP, por meio da qual se buscava a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário administrado pelo INSS.
- Naquela demanda, foi produzido laudo pericial que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora no termo de adesão/filiação apresentado pela entidade associativa, circunstância que ensejou o encaminhamento das peças ao Ministério Público Estadual e a posterior instauração de inquérito policial para apuração, em tese, da prática dos crimes de uso de documento falso e furto qualificado mediante fraude.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Franca - SJ/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF, suscitado.
Consta dos autos que o feito teve origem a partir de cópia da ação n. 1002969-96.2022.8.26.0196, ajuizada por Bruna Barbosa de Almeida Mendes perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Franca/SP em face da União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP, por meio da qual se buscava a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário administrado pelo INSS. Naquela demanda, foi produzido laudo pericial que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas à autora no termo de adesão/filiação apresentado pela entidade associativa, circunstância que ensejou o encaminhamento das peças ao Ministério Público Estadual e a posterior instauração de inquérito policial para apuração, em tese, da prática dos crimes de uso de documento falso e furto qualificado mediante fraude.
O Juízo suscitado, em suas razões, declinou da competência em favor da Subseção Judiciária de Franca/SP sob o fundamento de que a possível fraude teria se materializado e consumado na localidade de recebimento do benefício previdenciário, onde reside a vítima e onde teria ocorrido o prejuízo patrimonial decorrente dos descontos indevidos. Assentou que compete ao juízo do foro do domicílio da vítima processar e julgar delitos dessa natureza, por ser naquele local que se verifica o prejuízo patrimonial suportado pela beneficiária do INSS, razão pela qual declarou a incompetência da Justiça Federal do Distrito Federal e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Franca/SP.
O Juízo suscitante, por seu turno, reconheceu a competência da Justiça Federal em razão da possível vulneração de serviços prestados pelo INSS, mas entendeu inexistirem elementos seguros indicando a prática de atos executórios em Franca/SP, especialmente quanto à confecção do documento falso ou à apresentação do termo de adesão à entidade associativa. Destacou que a UNIBAP possui sede em Brasília/DF, local apontado como centro de obtenção do proveito econômico decorrente dos descontos indevidos, bem como ressaltou que a investigação se insere em contexto mais amplo de apuração de fraudes associativas relacionadas à denominada "Operação Sem Desconto", circunstância que recomendaria a concentração investigativa no Distrito Federal, inclusive para assegurar maior eficiência na colheita de
[trecho intermediário suprimido]
os elementos atualmente disponíveis indicam que a utilização do documento para operacionalização dos descontos associativos e obtenção da vantagem patrimonial investigada possui vinculação objetiva com a sede da entidade associativa situada em Brasília/DF.
Desse modo, ausente definição segura acerca da prática de atos executórios em Franca/SP e evidenciada, ao menos neste momento processual, a relação da investigação com o Distrito Federal, mostra-se mais adequada a fixação da competência em favor do Juízo Federal da 12ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em consonância, inclusive, com o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 162-167).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara Criminal de Brasília - SJ/DF , ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.