DECISÃO FRANCISCO MARLON DA SILVA ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — RHC RHC 219434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FRANCISCO MARLON DA SILVA ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a busca pessoal e o ingresso em domicílio foram ilegais e b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633, 5899
Ementa oficial
DECISÃO
FRANCISCO MARLON DA SILVA ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n. 0750688-73.2025.8.18.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os argumentos de que: a) a busca pessoal e o ingresso em domicílio foram ilegais e b) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 232-242).
Decido.
I. Busca pessoal e inviolabilidade de domicílio
Sustenta a defesa que a busca pessoal e o ingresso na residência foram ilegais e requer, consequentemente, o relaxamento da prisão.
Conforme se depreende dos autos, o réu, que estava monitorado eletronicamente, ao avistar a viatura policial, empreendeu fuga correndo para o interior do domicílio, no qual posteriormente foram encontradas drogas.
De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).
Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.
Verifico, a propósito, que a Quinta Turma deste Superior Tribunal já se adequou à posição da Suprema Corte em recente julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR HABEAS CORPUS SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
III. Excesso de prazo
Finalmente, em relação à aduzida ilegalidade da prisão em razão de excesso de prazo e ausência de revisão, deve-se frisar que a Corte de origem não se debruçou sobre referida matéria. Trata-se de inovação recursal. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus nesse aspecto.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.