DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO … — RHC RHC 219435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO DOS SANTOS BARBOZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a ordem de habeas corpus (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/09/2023 e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art.
- 14, inciso II, do Código Penal, com incidência da Lei n.
- A denúncia foi recebida em 17/10/2023 e, após regular instrução, sobreveio sentença de pronúncia em 02/05/2025, que, além de pronunciar o recorrente, manteve a custódia cautelar pelos mesmos fundamentos (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 5555, 9196, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO DOS SANTOS BARBOZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 216-218).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/09/2023 e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, com incidência da Lei n. 8.072/1990 (fls. 66-68 e 69-80).
A denúncia foi recebida em 17/10/2023 e, após regular instrução, sobreveio sentença de pronúncia em 02/05/2025, que, além de pronunciar o recorrente, manteve a custódia cautelar pelos mesmos fundamentos (fls. 69-80).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, bem como motivação genérica do decreto prisional. O Tribunal de Justiça local, ao denegar a ordem, assentou a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva e a inexistência de excesso de prazo, destacando que a sentença de pronúncia foi proferida em 02/05/2025 e que a análise da marcha processual deve observar juízo de razoabilidade; adicionalmente, consignou que a contemporaneidade diz respeito aos motivos da prisão e não ao momento do fato (fls. 216-218, 221-226 e 232-236).
A defesa interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça, reiterando excesso de prazo, prisão ilegal por ausência de fundamentação concreta e contemporaneidade, e postulando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas (fls. 243-269).
O Presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe determinou a remessa dos autos a este Tribunal Superior, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.028, inciso § 3º, do CPC, aplicado por analogia (fls. 286-290).
A liminar foi indeferida pelo Vice-Presidente do STJ, no exercício da Presidência (fls. 304-305).
Foram prestadas informações pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE e pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Aracaju/SE, relatando, em resumo, a decretação e sucessivas reavaliações da prisão preventiva, o regular andamento dos autos, a sentença de pronúncia em 02/05/2025 e a manutenção da custódia cautelar, com base na garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e gravidade concreta do modus operandi (fls. 313-316 e 317-321).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls.
[trecho intermediário suprimido]
genérica, observo que o decreto cautelar e as decisões subsequentes estão apoiados em dados concretos extraídos dos autos, com referência à materialidade, indícios de autoria, gravidade do modus operandi, risco de reiteração delitiva e histórico processual do recorrente, além de avaliar a insuficiência de medidas diversas da prisão à luz do art. 319 do CPP (fls. 48-56, 81-83 e 69-80). Para infirmar essas premissas seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Por fim, destaco que o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL é pelo desprovimento do recurso ordinário, em consonância com a moldura fática e jurídica dos autos (fls. 326-328).
Portanto, não vislumbro coação ilegal a ser sanada nesta sede.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.