ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2194350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que não conheceu da apelação interposta em razão de intempestividade.
- A Defensoria Pública foi intimada da sentença na sessão plenária do Tribunal do Júri, mas não recebeu os autos com vista, o que, segundo os recorrentes, impediria o início do prazo recursal no dia seguinte.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Intimação da defensoria pública. Prerrogativas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que não conheceu da apelação interposta em razão de intempestividade.
2. Fato relevante. A Defensoria Pública foi intimada da sentença na sessão plenária do Tribunal do Júri, mas não recebeu os autos com vista, o que, segundo os recorrentes, impediria o início do prazo recursal no dia seguinte.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas considerou que a intimação pessoal na sessão plenária é suficiente para o início do prazo recursal, conforme o art. 798, §5º, b, do CPP, independente da remessa dos autos à Defensoria Pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação da Defensoria Pública na sessão plenária do Tribunal do Júri, sem a entrega dos autos com vista, é suficiente para o início do prazo recursal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos processos da competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença no final da sessão plenária de julgamento, as partes saem intimadas pessoalmente, nos termos do art. 798, §5º, b, do CPP, tendo início o prazo recursal, independente da remessa dos autos à Defensoria Pública.
6. A remessa dos autos à Defensoria Pública não é necessária para o início do prazo recursal, uma vez que a intimação pessoal na sessão plenária já foi realizada no caso específico.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A intimação pessoal da Defensoria Pública na sessão plenária do Tribunal do Júri é suficiente para o início do prazo recursal, independente da remessa dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, §5º, b.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 1170/1175 interposto por DARLAN FERREIRA DA
[trecho intermediário suprimido]
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, nos termos do art. art. 798, § 5º, "b", do CPP, de que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam a acusação e a defesa intimadas pessoalmente nesse momento. Precedentes.
3. Na hipótese, a providência tomada pelo Juízo de primeiro grau, ao determinar nova intimação da sentença condenatória ao acusado já intimado em sessão, não é capaz de afastar o referenciado dispositivo legal que estabelece o início da contagem dos prazos recursais, sendo patente a intempestividade da apelação.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 580.209/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.