DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EXDOMAR ALVES DE SOUS… — RHC RHC 219436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EXDOMAR ALVES DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ TJAP no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/02/2025, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas da Lei n.11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- O pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Tribunal de Justiça nos termos assim sumarizados (fl.
- Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá contra ato supostamente ilegal atribuído ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Oiapoque consistente na ordem de prisão em razão do descumprimento de medida protetiva II.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EXDOMAR ALVES DE SOUSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ TJAP no HC n. 6001442-64.2025.8.03.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/02/2025, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas da Lei n.11.340/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Tribunal de Justiça nos termos assim sumarizados (fl. 275):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá contra ato supostamente ilegal atribuído ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Oiapoque consistente na ordem de prisão em razão do descumprimento de medida protetiva
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva diante da alegada ausência de fundamentação concreta, da desproporcionalidade da medida e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se encontrada fundamentada em elementos concretos constantes dos autos, notadamente a reiteração delitiva, o risco à integridade física e psicológica da vítima e a ineficácia das medidas cautelares diversas. 4. A conduta do paciente revela periculosidade concreta e descumprimento reiterado de ordens judiciais, em contexto de violência doméstica, com histórico de processos semelhantes e condenações anteriores.
IV. DISPOSITIVO 5. Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, § 1º, e 313, III; CF/1988, art. 5º, LXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 0004979-49.2020.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, Secção Única, j. 28.01.2021."
Nas razões recursais, a defesa sustenta que a prisão foi decretada sem fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata do delito e em elementos genéricos, violando os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da vedação à antecipação da pena.
Defende a ausência de contemporaneidade dos requisitos apontados para justificar a prisão do recorrente, e de demonstração concreta de periculum libertatis, não havendo nos autos fatos que indiquem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que meras conjecturas ou registros pretéritos, sem condenação definitiva, não demonstram a presença de perigo
[trecho intermediário suprimido]
tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não cabe a esta Corte Superior, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao agravante, tampouco concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Com relação ao excesso de prazo, já foi exposto na decisão liminar que não seria objeto de avaliação nesta Corte, por supressão de instância.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.