DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPIRA contra acórdão proferido pel… — REsp REsp 2194360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n.
- Foi proferida sentença para julgar improcedentes os embargos à execução promovidos por BANCO SAFRA S.A., fixando condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso de apelação, deu provimento ao pleito do BANCO SAFRA S.A., em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952, 6011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAPIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação n. 1000964-04.2021.8.26.0272.
Na origem, cuida-se de embargos à execução promovidos por BANCO SAFRA S.A. contra MUNICÍPIO DE ITAPIRA, na qual afirmou sua ilegitimidade passiva ad causam, "uma vez recair sobre o imóvel alienação fiduciária, e a despeito da consolidação da propriedade em seu nome, é o devedor fiduciante quem está na posse direta do bem, em razão de acordo firmado, não tendo havido a sua efetiva imissão na posse do bem imóvel a possibilitar a transferência para si dos encargos tributários, no caso, do IPTU" (fl. 407).
Foi proferida sentença para julgar improcedentes os embargos à execução promovidos por BANCO SAFRA S.A., fixando condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 407-410).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do recurso de apelação, deu provimento ao pleito do BANCO SAFRA S.A., em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 510):
APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução Fiscal - IPTU - Alegação de ilegitimidade passiva pelo Banco embargante, a despeito da consolidação da propriedade do imóvel tributado averbada na matrícula - Sentença que julgou improcedentes os embargos - Reforma do r. decisório - Não obstante restar configurada, inicialmente, a legitimidade passiva do embargante, tendo em vista a consolidação da propriedade do bem no curso do processo, nos moldes dos artigos 1.245 do Código Civil, 34 e 130 do CTN, sobreveio fato novo arguido pelo embargante, que modificou a situação debatida - Superveniência do cancelamento das averbações relativas à alienação fiduciária e à consolidação da propriedade em nome do Banco Safra S/A - Legitimidade passiva da devedora fiduciante, que passou a ter a propriedade plena do imóvel em questão - Ilegitimidade passiva do embargante configurada - Embargos à Execução julgados procedentes - Prosseguimento da execução fiscal em face da atual proprietária, devendo ser concedido prazo para a emenda ou substituição da CDA pela Municipalidade - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 556-558; 583-586).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma violação dos arts.:
a) 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos embargos de declaração, quais sejam (fl.
[trecho intermediário suprimido]
extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA A DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.