DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de ICARO ALMEID… — RHC RHC 219439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de ICARO ALMEIDA AUGUSTINHO, DANIEL DA CUNHA SANTOS e GUSTAVO MIRANDA BEZERRA DE MENEZES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no HC nº 4009745-11.2024.8.04.0000.
- Consta dos autos que foi oferecida queixa-crime imputando aos recorrentes a suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 129, 139, 140, 141, III, e 147 do Código Penal, bem como das contravenções penais tipificadas nos arts.
- A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a queixa-crime recebida pela autoridade judicial não preenche os requisitos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12345, 3402, 3396, 4272, 12347, 3397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto em favor de ICARO ALMEIDA AUGUSTINHO, DANIEL DA CUNHA SANTOS e GUSTAVO MIRANDA BEZERRA DE MENEZES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no HC nº 4009745-11.2024.8.04.0000.
Consta dos autos que foi oferecida queixa-crime imputando aos recorrentes a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, 139, 140, 141, III, e 147 do Código Penal, bem como das contravenções penais tipificadas nos arts. 21 e 42 do Decreto-lei n. 3.688/1941.
A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a queixa-crime recebida pela autoridade judicial não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal, pois foi oferecida sem procuração com poderes especiais.
Alega que a representação processual só foi regularizada após o prazo decadencial de 6 meses, em desacordo com a previsão contida no art. 28 do CPP.
Destaca que, ante a apresentação de procuração genérica e sem os pressupostos legais, o oferecimento da queixa-crime não foi válido, devendo ser reconhecida a extinção de punibilidade dos recorrentes em razão da ocorrência de decadência.
Argumenta, por fim, ter havido indevida inovação na fundamentação pelo Tribunal de origem, o que enseja a nulidade do acórdão impugnado.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que a ação penal seja trancada em razão da extinção da punibilidade dos recorrentes pela decadência.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 344-355.
Decisão que negou a liminar requerida às fls. 783-784.
Informações prestadas pelo juízo de primeiro grau às fls. 791-794.
Parecer do MPF às fls. 798-804, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação da ocorrência da decadência do direito de apresentação da queixa crime pelo querelante, haja vista que esta teria sido ofertada por procurador sem poderes especiais, em descumprimento ao disposto no art. 44 do Código de Processo Penal, sendo certo que a ausência da referida formalidade apenas foi contornada após já decorrido o prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 daquele mesmo Diploma.
Sobre a questão, assim ponderou o Tribunal impetrado:
"Na inicial do Habeas Corpus os Impetrantes aduziram que a procuração com poderes especiais, requisito imprescindível para apresentação da queixa-crime, fora oferecida fora do prazo decadencial de 06 (seis) meses, motivo pelo qual requerem o trancamento da ação penal. Não obstante, entendo que não assiste razão aos Impetrantes.
[trecho intermediário suprimido]
de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano (..) (AgRg no RHC 172389 / CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Julgado em 06/03/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.