ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2194400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- COOPERAÇÃO JURISDICIONAL ENTRE OS JUÍZOS DA EXECUÇÃO FISCAL E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL ENTRE OS JUÍZOS DA EXECUÇÃO FISCAL E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ESSENCIALIDADE DOS BENS CONSTRITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação prestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia de forma clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, não havendo obrigação de rebater individualmente todos os argumentos das partes. Precedentes.
2. A Primeira Seção do STJ, quando do cancelamento do Tema 987, nos autos do REsp n. 1.694.261/SP, reafirmou o entendimento de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".
3. O juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial. Precedentes.
4. No caso concreto, o juízo da recuperação informou que o bem penhorado é essencial ao plano de recuperação judicial, enquanto que o próprio tribunal de origem afastou a penhora sobre o bem imóve l, considerando-o necessário ao soerguimento da sociedade empresária.
5. Considerando que a Fazenda Nacional sustenta que o tribunal local invadiu a competência do juízo da recuperação e, de outro lado, tendo em vista que o acórdão recorrido afirma que há documento nos autos segundo o qual o próprio juízo da recuperação informou que o bem é essencial ao plano, o exame de
[trecho intermediário suprimido]
se processa execução fiscal, sobre bem que não se caracterize como "bem de capital".
5. Na hipótese, ficou assentada a ausência de demonstração quanto à essencialidade do valor constrito para a manutenção da atividade empresarial e a não existência de nenhuma indicação de bens em substituição à penhora realizada pelo Juízo da execução fiscal.
6. Elidir a conclusão da Corte de origem acerca da essencialidade do bem demanda a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.066.805/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)
Logo, como não demonstrou argumentação capaz de ilidir os fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a afastar o conteúdo do julgado impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.