ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 219441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do recorrente, denunciado pelos delitos previstos no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está fundamentada de forma idônea e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14684, 7928, 14227, 3402, 10891, 10949, 4355, 12194
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a prisão preventiva do recorrente, denunciado pelos delitos previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006 e nos arts. 129 e 147 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está fundamentada de forma idônea e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação do acórdão se mostrou adequada, pois considerou os detalhes fáticos do caso, incluindo o descumprimento reiterado de medidas protetivas e cautelares pelo recorrente.
4. A prisão preventiva é necessária, dado o descumprimento das medidas cautelares já fixadas e a posterior ameaça feita à vítima e ao filho em comum.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento reiterado de medidas cautelares e protetivas, bem como ameaça concreta à vítima.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.340/06, art. 24-A; CP, arts. 129 e 147.
Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCELO DE BARROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 24-A da Lei 11.340/2006 e nos arts. 129 e 147 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual foi determinada sem fundamentação idônea. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta também que
[trecho intermediário suprimido]
supressão de instância.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva, devido ao descumprimento das medidas protetivas.
4. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ.
5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
6. Deixaram de ser apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
7. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.