DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , com fundame… — REsp REsp 2194416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, assim ementado (fl.
- A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
- 11, inciso VII, e seu § 1º, da Lei 8.213/91, que o labor rural deve ser exercido em regime de economia familiar, de forma que os vínculos de emprego da parte autora e de seu cônjuge, obsta o reconhecimento da condição de segurado especial.
- O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 disciplina os meios de comprovação do exercício da atividade rural.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, assim ementado (fl. 623):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. PROVA DA ATIVIDADE RURAL. ART. 106 DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 54 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015-INSS. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. DIMENSÃO TERRITORIAL. MÓDULOS FISCAIS.
1. A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
2. Infere-se da redação do art. 11, inciso VII, e seu § 1º, da Lei 8.213/91, que o labor rural deve ser exercido em regime de economia familiar, de forma que os vínculos de emprego da parte autora e de seu cônjuge, obsta o reconhecimento da condição de segurado especial.
3. O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 disciplina os meios de comprovação do exercício da atividade rural. A própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS. 4. Tema 1.115 do STJ: "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural."
5. A limitação a 4 (quatro) módulos fiscais é mais um limitador a ser considerado e sopesado no conjunto probatório colacionado aos autos. Ele, por si só, não é motivo individualmente excludente do direito do produtor rural.
6. As notas de fornecimento de café pela segurada nos anos de 2022, 2021 e 2020; as declarações de entrega dos IT Rs de propriedade rural em nome do esposo da requerente nos anos de 2016, 2014, 2013, 2012. 2011, 2008, 2006, 2004, 2003, 2002, 2001, 2000, 1999, 1998, 1997, 1994, 1985 e 1984; as notas de fornecimento de café do marido da autora nos anos de 2015, 1981 e 1980; a nota fiscal de compra de materiais agrícolas pelo esposo da segurada em 2009; a escritura de compra e venda de imóvel rural em 1984 constando o nome da autora; os certificados de cadastro no INCRA em nome do esposo da segurada nos anos de 1983, 1982 e 1981; a declaração da secretaria municipal de educação de Vila Valério - ES informando que os filhos
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. PROPRIEDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. TEMA 1.115/STJ. SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.