ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2194429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO EM RAZÃO DA SUPOSTA DEMORA NA CONCESSÃO.
- RELEVANTES FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6048, 6050
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO I NTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO EM RAZÃO DA SUPOSTA DEMORA NA CONCESSÃO. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTES FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS ESPECIFICAMENTE NO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem concluiu que não existiu desrespeito aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, logo não caberia falar em configuração de ato ilícito. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Percebe-se que a servidora não atacou efetivamente os relevantes fundamentos acerca da existência de direitos previstos na Constituição do Estado e na Constituição Federal aptos a compensar a eventual mora na concessão do benefício de aposentadoria, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF.
3. Não cabe a esta Corte Superior, em recurso especial, como pretende a insurgente, a análise do teor da Constituição estadual ou da Constituição Federal, conforme a Súmula 280/STF.
4 Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por TEREZA CRISTINA FIALHO DE ANDRADE NUNES contra a decisão desta relatoria de fls. 505-510 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial.
O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 397):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DA IMUNIDADE PARCIAL DO §18 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO NO PERÍODO ENTRE O PROTOCOLO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALCANCE DA NORMA RESTRITO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS E PENSÕES. SERVIDOR QUE PERMANECE NA ATIVA ATÉ A EDIÇÃO DO APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE A ÍNTEGRA DA REMUNERAÇÃO PERMANENTE NA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
[trecho intermediário suprimido]
de urgência mantida pelo Tribunal a quo.
III - A alegação de ofensa ao art. 5º da Lei n. 10.519/2002 demandaria a análise e interpretação de dispositivos da Constituição Federal e da Constituição Estadual, procedimento incompatível com a via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF e óbice da Súmula n. 280/STF.
IV - A indicação de afronta aos arts. 303, 304, § 1º, e 487, I, do CPC/2015, na pretensão de afastar a estabilização da tutela antecipatória, não merece análise, diante dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF, na medida em que o recorrente não impugnou o fundamento do aresto vergastado em relação à ausência de interposição do recurso de agravo de instrumento no momento oportuno.
V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 1.427.911/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.