DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLEONIR RODRIGUES DE FREITAS con… — RHC RHC 219443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLEONIR RODRIGUES DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC nº 5129657-26.2025.8.21.7000/RS.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos crimes de extorsão majorada e associação criminosa, sendo decretada prisão preventiva em seu desfavor.
- Daí o presente habeas corpus, no qual a Defesa busca o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.
- Defende, ainda, que, ainda que se entenda pela continuidade da persecução penal, mister se faz que haja a desclassificação do delito imputado de extorsão para favorecimento real.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e não provido.. (RHC 152086/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3420, 14685, 4355, 4272, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CLEONIR RODRIGUES DE FREITAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC nº 5129657-26.2025.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos crimes de extorsão majorada e associação criminosa, sendo decretada prisão preventiva em seu desfavor.
Daí o presente habeas corpus, no qual a Defesa busca o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.
Defende, ainda, que, ainda que se entenda pela continuidade da persecução penal, mister se faz que haja a desclassificação do delito imputado de extorsão para favorecimento real.
Requer, no mérito, o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, haja a desclassificação do delito previsto no art. 158 para o art. 349 todos do Código Penal. Pugna, ainda, pela revogação da prisão preventiva, em razão do não preenchimento dos requisitos que autorizariam a medida
Acórdão denegatório da ordem às fls. 97-101.
Parecer do MPF às fls. 134-138, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da inépcia da denúncia ofertada em desfavor da paciente, bem como à necessidade ou não de manutenção da decisão de prisão preventiva decretada em seu desfavor.
O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, somente se justifica se configurada, de plano, por meio de prova pré-constituída, diga-se, a inviabilidade da persecução penal.
A liquidez dos fatos, cumpre ressaltar, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas se limita ao material pré-constituído no âmbito do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, cujos manejos pressupõem ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano. Neste sentido, cito recente precedente da minha relatoria:
DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. REFERE-SE A DENÚNCIA. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando
[trecho intermediário suprimido]
as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019.
3. São idôneos os motivos exarados para a imposição da cautela extrema, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência deorganização criminosa bem estruturada, com a participação de policiais militares e civis, voltada à exploração de jogos de azar.
.. 14. Os elementos mencionados pelas instâncias ordinárias denotam o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, evidenciam a insuficiência e a inadequação da substituição da custódia provisória por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
15. Recurso conhecido em parte e não provido.. (RHC 152086/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJE em 25/04/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.