DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE … — CC CC 219443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE LIMEIRA - SJ/SPG (SUSCITANTE) e o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB (SUSCITADO).
- A questão, na origem, envolve ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de JULIANA MACHION GONÇALVES (JULIANA), objetivando a cobrança de dívida de empréstimos objeto de contratos bancários.
- A ação foi incialmente distribuída ao Juízo da 10ª Vara de João Pessoa/PB, o qual declinou de sua competência ao Juízo de Limeira/SP, por ser o foro do domicílio da requerida (e-STJ, fls.
- Redistribuídos os autos, o Juízo paulistano suscitou o presente conflito, por entender pela incidência da regra da perpetuatio jurisdictionis ao caso, consoante disposto no art.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE LIMEIRA - SJ/SPG (SUSCITANTE) e o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de JULIANA MACHION GONÇALVES (JULIANA), objetivando a cobrança de dívida de empréstimos objeto de contratos bancários.
A ação foi incialmente distribuída ao Juízo da 10ª Vara de João Pessoa/PB, o qual declinou de sua competência ao Juízo de Limeira/SP, por ser o foro do domicílio da requerida (e-STJ, fls. 47/48).
Redistribuídos os autos, o Juízo paulistano suscitou o presente conflito, por entender pela incidência da regra da perpetuatio jurisdictionis ao caso, consoante disposto no art. 43, do CPC (e-STJ, fls. 147/149).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTÔNIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela prescindibilidade de sua opinião meritória (e-STJ, fls. 154/157).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação monitória cuja competência territorial é, via de regra, relativa, caso em que a prorrogação ocorre quando não for oposta exceção parcial no momento oportuno.
Conforme consta dos autos, a ação foi proposta inicialmente perante o Juízo paraibano, foro do domicílio original da ré (João Pessoa/PB). Contudo, após o despacho de citação e diligências realizadas pelo Juízo aos sistemas, localizou-se um novo endereço em Limeira/SP. Diante disso, o Juízo de origem, declinou, de ofício, ao Juízo paulista (e-STJ, fl. 4).
Todavia, tratando-se de comp etência territorial, relativa, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de que, somente mediante a arguição de incompetência pela parte contrária é que poderá haver a modificação de Juízo, não cabendo, portanto, a sua declinação de ofício.
Nesse sentido, é a Súmula nº 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Florianópolis/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG, em ação de rescisão contratual cumulada com
[trecho intermediário suprimido]
competência é determinada no momento em que a ação é proposta, à luz do art. 43, do CPC/15, sendo irrelevantes, quanto ao exercício da jurisdição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente ao estabelecimento da relação processual, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (perpetuatio jurisdictionis), o que não se evidenciou.
Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência em atenção ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA DE JOÃO PESSOA - SJ/PB, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.