DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANICLEIDE DA SILVA e OUTRO, com respaldo na alíne… — REsp REsp 2194441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JANICLEIDE DA SILVA e OUTRO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls.
- 1.130/1.135): ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA CBTU.
- REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14910, 14911, 10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JANICLEIDE DA SILVA e OUTRO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 1.130/1.135):
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DA CBTU. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. REJEITADA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CULPA CONCORRENTE. TEMAS REPETITIVOS 517 E 518 DO STJ. INCAPACIDADE PERMANENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. CUMULAÇÃO DE DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. SÚMULA 387 DO STJ.
1 - Dois recursos de apelação, um da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CTBU (id. 4058400.12121624) e outro de J. S. e R. C. F. (id. 4058400.12237057), interpostos em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, pela qual se julgou parcialmente os pedidos formulados por J. S. e R. C. F. para condenar a CBTU a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R. C. F., a título de danos morais, e a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à J. S, sob o mesmo título, com incidência de correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da execução. Além disso, J. S e R. C. F. foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, c/c art. 8º, l, ambos do CPC, e a CBTU foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos morais).
2 - Em suas razões recursais (id. 4058400.12121624), a CBTU sustentou, em síntese, que: (i) não estariam presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, uma vez que o acidente teria se dado por culpa exclusiva da vítima, que teria se colocado em situação de risco ao atravessar a linha férrea em local inapropriado; (ii) a alegação dos Autores, ora Apelados, de que a vítima trafegava com seu carrinho de mão enquanto trabalhava como reciclador de plásticos na feira do bairro Cidade da Esperança seria desqualificada pelo fato de que o acidente ocorreu em uma quinta-feira e a feira só acontece aos domingos; (iii) apesar da linha férrea não possuir muros de proteção, ela se encontraria instalada em local privativo da faixa de domínio, com margem segura para a via
[trecho intermediário suprimido]
aos familiares da vítima, a título de danos morais, considerando a existência de culpa concorrente.
Cumpre destacar que, em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
2. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica, contudo, na espécie.
3. Agravo interno não provid o.
(AgInt no AREsp n. 2.294.802/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.