DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS SAINT ETIENE, com fundame… — REsp REsp 2194459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS SAINT ETIENE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl.
- Depósito realizado pelo devedor ou valores penhorados decorrentes de bloqueio de ativos financeiros não isentam o devedor dos consectários da mora.
- Devedor que só se exime de arcar com aqueles acréscimos no caso de depósito com pronta finalidade liberatória, isto é, destinado a saldar a obrigação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS SAINT ETIENE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 296):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título executivo. Despesas condominiais. Depósito realizado pelo devedor ou valores penhorados decorrentes de bloqueio de ativos financeiros não isentam o devedor dos consectários da mora. Devedor que só se exime de arcar com aqueles acréscimos no caso de depósito com pronta finalidade liberatória, isto é, destinado a saldar a obrigação. Tese nº 677 do C. STJ e entendimento desta C. Câmara. Atualização do valor penhorado. O exequente deve aplicar a atualização sob os valores penhorados apenas entre o bloqueio online e a efetiva transferência do valor para conta judicial. Após a transferência para a conta judicial, a responsabilidade é da instituição financeira. Súmula nº179 do C. STJ. Necessidade de recálculo para considerar a atualização monetária entre o bloqueio online e a efetiva transferência do valor para conta judicial. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 677, bem como a Súmula 179/STJ.
Argumenta que a decisão da Corte de origem, ao limitar a incidência dos encargos moratórios sobre o valor bloqueado judicialmente ao período compreendido entre o arresto online e a efetiva transferência para a conta judicial, diverge da tese vinculante, segundo a qual a responsabilidade do devedor pelos consectários da mora persiste até a efetiva entrega do numerário ao credor.
Afirma que tal limitação temporal cria uma exceção não prevista no precedente e resulta em prejuízo ao credor, pois a correção monetária e os juros remuneratórios aplicados pela instituição financeira depositária são inferiores aos juros de mora devidos na execução.
Pugna, assim, pela reforma do acórdão para que se reconheça a incidência dos encargos de mora sobre a totalidade do débito até o seu efetivo pagamento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.