DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por IKARO RENAN DE SOUZA… — RHC RHC 219446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por IKARO RENAN DE SOUZA PELAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- Consta dos autos que, em 19/4/2025, o recorrente foi preso em flagrante em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sua prisão sido convertida em preventiva durante a audiência de custódia.
- Em suas razões, o recorrente sustenta que o decreto de prisão preventiva e sua posterior reavaliação padecem de fundamentação genérica e deixam de demonstrar de forma individualizada a necessidade concreta da medida extrema.
Resultado indicado
Em informações prestadas pela origem, o Juízo da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas esclareceu que no último dia 8/5/2025 foi concedida liberdade provisória ao recorrente, o qual foi colocado em liberdade na mesma data (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por IKARO RENAN DE SOUZA PELAES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Consta dos autos que, em 19/4/2025, o recorrente foi preso em flagrante em razão da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sua prisão sido convertida em preventiva durante a audiência de custódia.
Em suas razões, o recorrente sustenta que o decreto de prisão preventiva e sua posterior reavaliação padecem de fundamentação genérica e deixam de demonstrar de forma individualizada a necessidade concreta da medida extrema.
Argumenta que sua prisão decorreu de busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem a demonstração de fundada suspeita.
Alega que falta a contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva.
Assevera ser suficiente a decretação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja concedida liberdade provisória ao recorrente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares não prisionais.
Por meio da decisão de fls. 175-176, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 183-190), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pela prejudicialidade do recurso em habeas corpus (fl. 192).
Instada a se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito (fl. 197), a parte recorrente manteve-se inerte, consoante certidão de fl. 205.
É o relatório.
Em informações prestadas pela origem, o Juízo da Central de Garantias e Execução de Penas e Medidas Alternativas esclareceu que no último dia 8/5/2025 foi concedida liberdade provisória ao recorrente, o qual foi colocado em liberdade na mesma data (fl. 187).
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente recurso .
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.