DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS SANTANA co… — RHC RHC 219447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no art.
- 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal.
- A prisão foi mantida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOÃO PEDRO DOS SANTOS SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal. A prisão foi mantida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana/SP.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, nos seguintes termos:
"HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR RESTRITIVA DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1.1 Habeas Corpus impetrado em face da prisão preventiva do paciente. Alegação de carência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão processual. Presença de condições subjetivas favoráveis e ausência dos requisitos necessários à prisão preventiva.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2.1 Rito célere do habeas corpus que não comporta análise detida de prova. Alegações relacionadas a fragilidade probatória que requerem exame aprofundado do conjunto probatório, o que se mostra impertinente no curso do presente remédio heroico, cujos limites cognitivos são demasiadamente estreitos diante da indispensabilidade de prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Precedentes.
2.2 Decisões que não estão maculadas pela generalidade dos fundamentos invocados. Autoridade judiciária que destacou a presença dos elementos que, no seu entendimento, respaldavam a necessidade de imposição e manutenção da prisão preventiva.
2.3 Fumus commissi delicti que é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução que subsidiaram o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu.
2.3 Periculum libertatis revelado pelo contexto dos fatos. Delito que envolveu grave ameaça contra vítima idosa, com 79 anos de idade.
2.4 Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso concreto, a gravidade concreta dos fatos. Hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontem para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública.
2.5 Circunstâncias subjetivas favoráveis que, por si só, não impedem a imposição de prisão preventiva, sobretudo quando prolatada de acordo com os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.
Importante ressaltar que, tendo o recorrente sido condenado ao cumprimento inicial da pena no regime semiaberto, o Juízo singular determinou que fosse requisitada vaga e transferido o réu para o regime intermediário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.