ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2194470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - METROREC.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10381, 10383
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO SINDMETRO. CONCURSO PÚBLICO. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - METROREC. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DO CONCURSO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em empresa de transportes metroviários e conexos de Pernambuco - SINDMETRO em que pleiteia que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - METROREC se abstenha de realizar novos contratos de prestação de serviço em virtude da existência de candidatos aprovados em concurso público. O pleito foi julgado improcedente.
2. O Tribunal local negou provimento ao recurso do Sindicato.
3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial.
4. No caso, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 330, inciso II, e 485, inciso VI, do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Hipótese em que, no que diz respeito à suposta violação dos arts. 5º, inciso LV e 37, inciso II, da Constituição Federal, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
6. A parte agravante, nas razões do agravo, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, de que ocorreu ilegalidade na contratação dos profissionais terceirizados, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.
7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
8. Agravo interno
[trecho intermediário suprimido]
para alcançar a classificação dos autores, é absolutamente desnecessário discussão a respeito da equivalência das atribuições dos cargos de Engenheiro Civil e de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, especialidade Engenharia Civil, na medida em que está patente a falta de plausibilidade do direito invocado pelos autores".
VII - Desta forma, para rever o julgado recorrido seria necessário o reexame de fatos e provas constantes nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.175.135/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018. Sem grifo no original. )
Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.