DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamen… — REsp REsp 2194474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- QUESTÃO NÃO SUSCITADA AO TEMPO E MODO PRÓPRIOS.
- Caso em que é perfeitamente possível extrair-se o objetivo da demanda da leitura da petição inicial e documentos acostados aos autos da ação de origem.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 97):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMSEN. INEPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CPC, ART. 932. INAPLICABILDIADE. CORREÇÃO/JUROS. LEI N. 9.494/97, ART. 1º-F. INAPLICABILIDADE. JULGADO APÓS A EDIÇÃO DA NORMA LEGAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA AO TEMPO E MODO PRÓPRIOS. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA - STJ/TEMA 905. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Caso em que é perfeitamente possível extrair-se o objetivo da demanda da leitura da petição inicial e documentos acostados aos autos da ação de origem. Inépcia da inicial da execução de sentença não configurada.
2. No tocante à forma de correção do débito, a norma invocada pelo INSS - artigo 1º F da Lei n. 9.494/97 foi inserida no senário jurídico com a edição da MP 2.180-35/2001 e reedições; momento em que ainda tramita a ação coletiva de origem. A sentença foi prolatada em 2004 e a apelação do INSS foi julgada em julho de 2013; todavia, a questão não foi suscitada a tempo e modo próprios. Logo, não há cogitar a aplicação de legislação superveniente. Caso em que se deve respeitar a coisa julgada formada nos autos de origem.
3. Aplicável, nesta hipótese, a tese fixada pelo eg. STJ, no julgamento do TEMA Repetitivo nº 905 (REsp nº 1.495.146, REsp nº 1.492.221 e REsp nº 1.495.144): "(..) Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.".
4. Agravo interno provido. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 133-138).
O Juízo de retratação não foi exercido, sendo o acórdão mantido, conforme a seguinte ementa (e-STJ, fl. 203):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMSEN. CORREÇÃO/JUROS. LEI N. 9.494/97, ART. 1º-F. INAPLICABILIDADE. JULGADO APÓS A EDIÇÃO DA NORMA LEGAL. QUESTÃO NÃO SUSCITADA AO TEMPO E MODO PRÓPRIOS. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA - STJ/TEMA 905. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. No tocante à forma de correção do débito, a norma invocada pelo INSS - artigo 1º F da Lei n. 9.494/97 foi inserida no senário jurídico com a edição da MP 2.180-35/2001 e reedições; momento em que ainda tramita a
[trecho intermediário suprimido]
controvérsia, a justificar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.996.763/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Diante do provimento do recurso em relação à negativa de prestação jurisdicional, a análise das demais questões fica prejudicada.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as imprescindíveis questões que neles lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO/JUROS. LEI N. 9.494/1997, ART. 1º-F. APLICABILIDADE. QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.