DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo J do 3º Núcleo de Justiça 4.… — CC CC 219448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo J do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/RS em desfavor do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cocal/RO, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária ajuizada por Júlio Lessa Correa contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária (art.
- 8.213/1981) e posterior conversão em aposentadoria por invalidez (art.
- A ação foi ajuizada originalmente perante a Justiça Estadual e distribuída ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cocal/RO, o qual declinou da competência "para uma das Varas competentes da Comarca de Tramandaí/RS, ou, na Subseção da Justiça Federal daquele Estado, tendo vista ser o local indicado como domicílio do autor conforme consulta ao SIEL/CNJ" (e-STJ fl.
- 6-7), mediante a seguinte fundamentação: Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JULIO LESSA CORREA em face do INSS.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06101.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo J do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/RS em desfavor do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cocal/RO, suscitado, extraído dos autos da ação ordinária ajuizada por Júlio Lessa Correa contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária (art. 59 da Lei n. 8.213/1981) e posterior conversão em aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n. 8.213/1981).
A ação foi ajuizada originalmente perante a Justiça Estadual e distribuída ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cocal/RO, o qual declinou da competência "para uma das Varas competentes da Comarca de Tramandaí/RS, ou, na Subseção da Justiça Federal daquele Estado, tendo vista ser o local indicado como domicílio do autor conforme consulta ao SIEL/CNJ" (e-STJ fl. 6-7), mediante a seguinte fundamentação:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JULIO LESSA CORREA em face do INSS.
Determinou-se que o autor comprovasse seu efetivo domicílio nesta comarca, diante da divergência entre o endereço indicado na inicial e os documentos que a instruem.
O autor apresentou manifestação, sustentando possuir domicílio fático em Cacoal/RO à época da propositura da ação. Contudo, não juntou qualquer documento idôneo capaz de demonstrar residência no município, limitando-se a anexar conversas de WhatsApp com seu patrono. Tais elementos, por sua própria natureza, não se qualificam como prova documental apta a comprovar domicílio para fins de fixação de competência territorial.
Ressalte-se que este Juízo procedeu à consulta ao Sistema de Informações de Endereços - SIEL/CNJ (espelhos em anexo), constatando-se que o autor possui registro de residência no município de Tramandaí/RS, dada que corrobora o endereço formal constante dos documentos juntados aos autos. Não houve apresentação de nenhum comprovante que demonstrasse vínculo residencial ou profissional em Cacoal/RO no período da propositura da demanda.
A competência territorial, consoante o art. 53, §4º, do CPC, e também segundo jurisprudência consolidada em matéria previdenciária, deve observar o foro do domicílio do segurado. Não demonstrada, por qualquer meio idôneo, a residência nesta comarca, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo.
Nos termos do art. 64, §1º, do CPC, o reconhecimento da incompetência territorial acarreta a remessa dos autos ao juízo competente, preservando-se os atos já praticados.
Diante do exposto, desta 4ª Vara Cível da Comarca de DECLINO DA COMPETÊNCIA Cacoal/RO e a redistribuição
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA 33/STJ. (CC 93.139/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/9/2009)
Assim, a mudança de domicílio do autor não implica alteração de competência do juízo onde proposta a demanda.
Com bem pontuado pelo Parquet, "na hipótese sub examine, não se tratando de extinção do órgão ou de modificação de competência absoluta (material ou funcional), deve o feito permanecer na vara estadual de origem.
Ante o exposto, conheço do conflito, para declarar compete o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cocal/RO, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL (SJ/RS) E JUSTIÇA ESTADUAL (TJ/RO). MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO AUTOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ART. 43 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. JUÍZO ESTADUAL DA COMARCA DE COCAL/RO, ORA SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.