DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Maria Luiza do Nascimento Silva com fundamento no art — REsp REsp 2194485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Maria Luiza do Nascimento Silva com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por M.
- S. a tempo e modo, contra sentença lançada em autos de ação de embargos à execução de título extrajudicial, com dispensa do preparo, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido pelo Juízo de origem e que se estende a todos os atos processuais e a todas as instâncias (art.
Resultado indicado
9º da Lei nº 1.060/50), pelo que foi conhecido e recebido no efeito suspensivo(art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Maria Luiza do Nascimento Silva com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 383/384):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. TOMADA DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. TEMA 899 STF.
1 - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por M. L. N. S. a tempo e modo, contra sentença lançada em autos de ação de embargos à execução de título extrajudicial, com dispensa do preparo, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido pelo Juízo de origem e que se estende a todos os atos processuais e a todas as instâncias (art. 9º da Lei nº 1.060/50), pelo que foi conhecido e recebido no efeito suspensivo(art. 1.012, CPC).
2 - A Apelante pretende a reforma da sentença que afastou a nulidade da citação, bem como a exceção de prescrição, nos Embargos à Execução relativo à Execução de Título Extrajudicial nº 0802872-84.2018.4.05.8200, baseado em título executivo fundamentado em Acórdão nº 2702 - TCU - 2ª Câmara (Processo TC025.008/2014-5).
3 - No que diz respeito à prescrição, a jurisprudência do STJ e do TRF - 5ª Região têm se posicionado no sentido de que, nos casos de Acórdão da lavra do Tribunal de Contas da União, contendo condenação de ressarcimento de danos causados ao Erário, em decorrência de condenação em ação de improbidade administrativa, aplica-se o § 5º do art. 37 da CRFB/88, que, em sua parte final, consigna a imprescritibilidade de tal pretensão. Nesse sentido, os precedentes: STJ. AGR Esp 1138564. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julg. 16/12/2010. Publ. DJe 02/02/2011; AC566242/PE, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, Julgamento: 19/01/2016: DJE 29/01/2016; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1592001 2015.03.26265-7, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/12/2017. DTPB.
4 - No caso dos autos, a verba que se pretende executar não decorre de ato de improbidade administrativa, mas sim de Tomada de Conta Especial, apreciada e julgada pelo TCU, aplicando-se a Lei 9.873, de 1999 e o julgado do STF (MS 20069).
5 - A fluência do prazo de prescrição, para o TCU apreciar e julgar a Tomada de Conta Especial, não se iniciou em 2007, como alegado pela ora Recorrente, mas sim a partir do dia em que recebeu o processo de Tomada de Conta Especial, em 07.12.2012.
6 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 899, fixou a seguinte tese sobre a prescrição de verbas que não decorram de ato de improbidade administrativa: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário
[trecho intermediário suprimido]
8443/92, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.