DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Nunes Aluguel de Tratores e Ativida… — CC CC 219449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Nunes Aluguel de Tratores e Atividades Agropecuárias & Cia Ltda.
- EPP em face das decisões proferidas pelos Juízos do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira/PE e o Juízo da 18ª Vara Federal de Pernambuco (Juizado Especial Federal), que se declararam incompetentes para processar e julgar a Ação Declaratória de Cancelamento de Inscrição em Conselho Profissional c/c Tutela de Urgência ajuizada em face do Conselho Federal de Administração - CFA.
- A ação declaratória para cancelamento de inscrição em conselho profissional foi inicialmente proposta no Juizado Especial Cível de Pesqueira/PE (Processo n.
- 0000116-80.2026.8.17.8235), que a extinguiu sem julgamento de mérito, com base no art.
Resultado indicado
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10157.10166.10167.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Nunes Aluguel de Tratores e Atividades Agropecuárias & Cia Ltda. EPP em face das decisões proferidas pelos Juízos do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira/PE e o Juízo da 18ª Vara Federal de Pernambuco (Juizado Especial Federal), que se declararam incompetentes para processar e julgar a Ação Declaratória de Cancelamento de Inscrição em Conselho Profissional c/c Tutela de Urgência ajuizada em face do Conselho Federal de Administração - CFA.
A ação declaratória para cancelamento de inscrição em conselho profissional foi inicialmente proposta no Juizado Especial Cível de Pesqueira/PE (Processo n. 0000116-80.2026.8.17.8235), que a extinguiu sem julgamento de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/2015 c/c art. 51, IV, da Lei n. 9.099/1995, por se tratar de demanda contra autarquia federal.
Em seguida, a autora ajuizou nova ação na 18ª Vara Federal de Pernambuco (Juizado Especial Federal) (Processo n. 0005012-62.2025.4.05.8303), cujo juiz declinou da competência e determinou a redistribuição ao Juízo Federal Comum, por entender que se busca anulação de ato administrativo federal, hipótese excluída da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei n. 10.259/2001.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 22-27, pelo não conhecimento do conflito de competência.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, registra-se que, nos termos do artigo 66 do CPC, a utilização do conflito de competência pressupõe a existência de uma das seguintes situações: a) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; b) se dois ou mais juízes se consideram incompetentes e atribuem um ao outro a competência; c) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, ou seja, se um órgão jurisdicional determina a reunião e outro se insurge contra essa decisão reafirmando sua competência; d) se um órgão jurisdicional requer a separação de processos e outro, ao qual um dos feitos foi remetido, rejeita a competência que lhe foi conferida.
Ocorre que, na espécie, não se constata nenhuma dessas situações, porquanto, consoante bem asseverado pelo Parquet Federal às fls. 22-27, o conflito de competência foi indevidamente suscitado, na medida em que o Juizado Especial Cível de Pesqueira/PE reconheceu sua incompetência e extinguiu a ação sem julgamento de mérito com base no art. 485, IV, do CPC/2015 c/c art. 51, IV, da Lei n. 9.099/1995. Enquanto o Juizado Especial Federal da 18ª Vara
[trecho intermediário suprimido]
UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012)" (AgRg no CC 140.917/CE, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/4/2020).
4. Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi extinta, sem a resolução de mérito, não resta evidenciada a existência do alegado conflito negativo de competência. Isso porque, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o incidente de conflito de competência não pode ser usado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC 150.026/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 3/5/2017).
5. Agravo interno não provido (AgInt no CC n. 177.592/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7/6/2021)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, com fundamento no artigo 34, XXII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.