DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EBE EMPRESA BRASILEIRA DE EMBALAGENS EIR… — AREsp AREsp 2194518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EBE EMPRESA BRASILEIRA DE EMBALAGENS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 805 e 833 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e em não ter sido realizado o cotejo analítico (fl.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
833 do CPC Ausência de prova da premência na liberação da quantia encontrada Não violação do princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor Ordem de preferência da penhora (dinheiro) Exegese dos artigos 805, caput e parágrafo único, e 835 do CPC Decisão mantida Recurso desprovido, prejudicado agravo interno.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EBE EMPRESA BRASILEIRA DE EMBALAGENS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 805 e 833 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e em não ter sido realizado o cotejo analítico (fl. 83).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece provimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a legislação vigente e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fl. 88).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 38-39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Bloqueio online de ativos financeiros, via BACENJUD Alegação de impenhorabilidade por constituir Capital de Giro da empresa Descabimento Hipótese não contemplada no art. 833 do CPC Ausência de prova da premência na liberação da quantia encontrada Não violação do princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor Ordem de preferência da penhora (dinheiro) Exegese dos artigos 805, caput e parágrafo único, e 835 do CPC Decisão mantida Recurso desprovido, prejudicado agravo interno.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 805 do Código de Processo Civil, porque a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor, sendo que a penhora realizada absorveu o capital de giro da empresa, comprometendo sua atividade econômica (fls. 91-92);
b) 833 do Código de Processo Civil, pois os valores bloqueados são impenhoráveis, visto que são destinados ao pagamento de fornecedores e colaboradores, essenciais para a subsistência da empresa (fls. 91-92);
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando o desbloqueio dos valores penhorados, por medida de justiça.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a legislação vigente e não há demonstração de violação dos dispositivos legais apontados (fls. 83-85).
É o relatório. Decido.
A questão central do recurso especial interposto por EBE Empresa Brasileira de Embalagens EIRELI gira em torno da execução de
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial também não tem como ser admitida.
Primeiramente, como bem apontado na decisão de inadmissibilidade, a recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, descumprindo o requisito formal do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ademais, ainda que superado o vício formal, a análise do dissídio estaria inviabilizada pelo mesmo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Isso porque a constatação da similitude fática entre os casos confrontados - requisito indispensável para a configuração da divergência - exigiria, inevitavelmente, a análise das circunstâncias probatórias de cada um dos julgados, o que, como já exaustivamente demonstrado, é vedado nesta instância extraordinária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3a Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018.
V) Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.