DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 1ª Vara Cível da Coma… — CC CC 219452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO em face do Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT.
- A ação tem por objeto a execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário e foi ajuizada por AL5 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de NERI EDSON BANOWSKI e de JOICE JANINE JURACH BANOWSKI (fls.
- O Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT declinou da competência sob o fundamento de que a demanda deveria ser proposta no domicílio do executado, nos termos do art.
- Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO suscitou este conflito sob o fundamento de que a matéria não poderia ter sido conhecida de ofício, eis que a competência seria relativa, além de haver cláusula de eleição do foro da comarca de Cuibá/MT.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO em face do Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT.
A ação tem por objeto a execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário e foi ajuizada por AL5 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de NERI EDSON BANOWSKI e de JOICE JANINE JURACH BANOWSKI (fls. 11-23).
O Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT declinou da competência sob o fundamento de que a demanda deveria ser proposta no domicílio do executado, nos termos do art. 781, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO suscitou este conflito sob o fundamento de que a matéria não poderia ter sido conhecida de ofício, eis que a competência seria relativa, além de haver cláusula de eleição do foro da comarca de Cuibá/MT.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 133-135), informando que não possui interesse jurídico em intervir no feito.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
As decisões proferidas pelos Juízos suscitante e suscitado não permitem inferir, nesta fase processual, que o Código de Defesa do Consumidor incida na relação jurídica subjacente, de modo que a competência para o processamento da execução assume natureza relativa.
Diante disso, tendo sido a ação proposta no foro do exequente, que igualmente é o foro de eleição previsto na cédula de crédito bancário, não se mostra viável o reconhecimento da incompetência relativa de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ.
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.