DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANA LUCIA MANDACARU LOBO contra … — RHC RHC 219452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANA LUCIA MANDACARU LOBO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que a recorrente foi denunciada em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 1º, I, c/c o artigo 12, I, ambos da Lei n.
- Neste recurso, sustenta a existência de constrangimento ilegal, ante a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Parquet.
- Alega que o fundamento utilizado para o não oferecimento do acordo é inidôneo, pois "fundada exclusivamente na existência de ação penal incerta (possivelmente nula, com denúncia sequer ratificada e cujo conteúdo, especialmente probatório, é absolutamente desconhecido do d.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 15056
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANA LUCIA MANDACARU LOBO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do Habeas Corpus n. 5019041-03.2024.4.03.0000.
Consta dos autos que a recorrente foi denunciada em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 1º, I, c/c o artigo 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990.
Neste recurso, sustenta a existência de constrangimento ilegal, ante a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal pelo Parquet.
Alega que o fundamento utilizado para o não oferecimento do acordo é inidôneo, pois
"fundada exclusivamente na existência de ação penal incerta (possivelmente nula, com denúncia sequer ratificada e cujo conteúdo, especialmente probatório, é absolutamente desconhecido do d. Representante do Parquet), baseia-se em ilegal presunção de culpabilidade e colide frontalmente com o estado de inocência da recorrente, expressamente previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, devendo ser, com a devida vênia, prontamente rechaçado por essa C. Corte" (fl. 315).
Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja determinado o retorno dos autos ao Parquet, a fim de que análise da viabilidade de oferta do acordo de não persecução penal, com destaque à inaplicabilidade do disposto no inciso II do artigo 28-A, § 2º, do CPP.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 342-347).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento.
No caso em análise, o ato atacado faz referência expressa à recusa justificada e válida ao oferecimento do acordo de não persecução penal, considerando a inexistência de confissão formal e o não preenchimento do requisito subjetivo, haja vista a existência de elementos concretos que indicam habitualidade na conduta criminosa. Observe-se (fls. 249-262, grifamos):
Da documentação coligida com a inicial da presente impetração e das informações prestadas, verifica-se que, quando do oferecimento da denúncia (n. 5004088-23.2021.4.03.6181), o Ministério Público Federal atuante em primeira instância assim justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal (ID 294426156):
(..) O Ministério Público Federal oferece denúncia em separado, em 03 (três) folhas, em desfavor de ANA LUCIA MANDACARU LOBO , pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, c/c artigo 12, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/90, requerendo-se as FAC"s e certidões criminais de praxe em nome da denunciada. Tendo como base o delito acima imputado, verifica-se que, em tese, seria cabível a proposta de acordo de não
[trecho intermediário suprimido]
ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. (HC n. 624.805/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 8/2/2021).
3. No caso, não há constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto a Corte de origem bem consignou a existência de elementos indiciários suficientes para demonstrar a habitualidade da conduta delitiva da paciente, fundamento que justifica o afastamento da proposta de acordo de não persecução penal, em consonância com a lei e a jurisprudência.
4. Para se rever esse entendimento, demandaria-se amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194929/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.