ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2194529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, contra o Município de Pacajus, objetivando a nulidade do processo político-administrativo n.
- 04/2018, que culminaram com a perda do mandato eletivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10423
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, contra o Município de Pacajus, objetivando a nulidade do processo político-administrativo n. 02/2017 e do Decreto Legislativo n. 04/2018, que culminaram com a perda do mandato eletivo. Na primeira instância, julgou-se o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em grau recursal, julgou prejudicado o recurso de apelação da parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
II - A recorrente indica a violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de ausência de manifestação fundamentação quanto aos efeitos do Decreto Legislativo e à nulidade do processo administrativo de cassação de mandato de prefeito municipal.
III - Da análise dos autos não se vislumbra omissão ou vícios no acórdão. Dessa forma, com relação a apontada violação arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de
[trecho intermediário suprimido]
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 14/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.650.286/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022.
Ademais, como bem apontou o Ministério Público Federal, o entendimento adotado pelo Tribunal Estadual está em consonância com orientação jurisprudencial do STJ, no sentido que "Verifica-se que o período do mandato para o qual fora eleito o impetrante findou-se em 31.12.2020. Em virtude dessa razão superveniente, que inviabiliza o retorno ao cargo, não subsiste qualquer interesse jurídico no presente Recurso Ordinário. L ogo, com o encerramento do mandato do recorrente, manifesta a perda do objeto deste Recurso, no qual se busca a suspensão do processo de cassação de tal mandato" (RMS n. 68.252, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/3/2022.)
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.