ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2194529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, contra o Município de Pacajus, objetivando a nulidade do processo político-administrativo n.
- 4/2018, que culminaram com a perda do mandato eletivo.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10423
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, contra o Município de Pacajus, objetivando a nulidade do processo político-administrativo n. 2/2017 e do Decreto Legislativo n. 4/2018, que culminaram com a perda do mandato eletivo.
II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à necessidade de reexame dos fatos e provas, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Negou-se provimento ao recurso especial interposto por Flanky José Amaral Chaves, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988.
O recurso especial visa reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos assim ementados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DECRETO LEGISLATIVO. SUPERVENIENTE TÉRMINO DA LEGISLATURA (2017-2020). PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. PROCESSO EXTINTO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELO PREJUDICADO.
01. Deflagrada a ação anulatória com o escopo de ver reconhecida a nulidade de atos praticados em processo político-administrativo instaurado com a finalidade de cassar o mandato do autor, inconteste que, advindo o seu término, apresenta-se
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, no sentido que "Verifica-se que o período do mandato para o qual fora eleito o impetrante findou-se em 31.12.2020. Em virtude dessa razão superveniente, que inviabiliza o retorno ao cargo, não subsiste qualquer interesse jurídico no presente Recurso Ordinário. Logo, com o encerramento do mandato do recorrente, manifesta a perda do objeto deste Recurso, no qual se busca a suspensão do processo de cassação de tal mandato" (RMS n. 68.252, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/3/2022.)
Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.