DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO MOURA SILVA, … — RHC RHC 219454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO MOURA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o membro do Ministério Público Federal, em primeira instância, promoveu o arquivamento do inquérito policial que havia sido instaurado contra o recorrente, pela suposta prática dos delitos de corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional e porte de droga para consumo pessoal, com base na prescrição e na falta de elementos para configurar os referidos crimes.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão da 1ª Vara Federal de Campinas (SP) que deferiu apenas parcialmente o pedido formulado pelo órgão do Ministério Público Federal (MPF) para arquivar o inquérito policial em que se investigava a suposta prática, pelo paciente, dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
A matéria objeto do presente recurso foi devidamente analisada no RHC 223.170/SP, o qual foi provido para determinar o trancamento da Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9196, 10610, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO MOURA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5004287-22.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o membro do Ministério Público Federal, em primeira instância, promoveu o arquivamento do inquérito policial que havia sido instaurado contra o recorrente, pela suposta prática dos delitos de corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional e porte de droga para consumo pessoal, com base na prescrição e na falta de elementos para configurar os referidos crimes.
Ao analisar pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), a magistrada de primeira instância homologou parcialmente o arquivamento, mas discordou quanto à posse de entorpecentes, apontando indícios de tráfico de drogas e remetendo os autos à 7ª Câmara do MPF, que homologou apenas parcialmente o arquivamento e indicou a possibilidade de denúncia pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 98/99):
"Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico transnacional de drogas. Inquérito policial. Arquivamento parcial. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão da 1ª Vara Federal de Campinas (SP) que deferiu apenas parcialmente o pedido formulado pelo órgão do Ministério Público Federal (MPF) para arquivar o inquérito policial em que se investigava a suposta prática, pelo paciente, dos crimes previstos nos arts. 317, 352 e 319 do Código Penal e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A decisão do juízo não acolheu o pedido de arquivamento quanto aos fatos que, em seu entendimento, configuram a prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. Pede-se a concessão da ordem para que seja trancada a investigação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se existem motivos para o trancamento do inquérito policial, como pretendido.
III. Razões de decidir
4. Não há ilegalidade na decisão impugnada. Depreende-se dos autos que o juízo discordou, em parte, da promoção de arquivamento do inquérito ao fundamento de que as condutas apuradas não se restringiriam à hipótese de posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), mas também para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
o que poderia caracterizar apenas posse para uso próprio.
Requer, assim, a concessão de liminar para susp ender o procedimento até o julgamento definitivo do presente recurso e, no mérito, pleiteia o seu provimento para que seja determinado o trancamento do inquérito policial por falta de justa causa.
Liminar indeferida às fls. 195/196.
Informações prestadas às fls. 218/243 e 244/269.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 273/284.
É o relatório.
Decido.
A matéria objeto do presente recurso foi devidamente analisada no RHC 223.170/SP, o qual foi provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 009967-45.2021.4.03.6105.
Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.