DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TAUAN OLIVEIRA DE SOUZA, preso p… — RHC RHC 219455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TAUAN OLIVEIRA DE SOUZA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art.
- 5003732-47.2025.8.21.0007, da Vara Criminal da comarca de Camaquã/RS).
- O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/6/2025, denegou a ordem de habeas corpus impetrado na Corte estadual (HC n.
- Sustenta que sofre constrangimento ilegal diante da ilegalidade do flagrante, em razão do ingresso da polícia na residência sem mandado judicial e durante o período noturno, violando o direito constitucional à inviolabilidade de domicílio.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 7928, 3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por TAUAN OLIVEIRA DE SOUZA, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 5003732-47.2025.8.21.0007, da Vara Criminal da comarca de Camaquã/RS).
O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/6/2025, denegou a ordem de habeas corpus impetrado na Corte estadual (HC n. 5125040-23.2025.8.21.7000).
Sustenta que sofre constrangimento ilegal diante da ilegalidade do flagrante, em razão do ingresso da polícia na residência sem mandado judicial e durante o período noturno, violando o direito constitucional à inviolabilidade de domicílio.
Aduz que houve excesso na abordagem policial e que foi vítima de agressões durante a prisão, conforme relatado na audiência de custódia e supostamente comprovado pelo exame médico juntado aos autos.
Menciona que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, apresentando apenas motivação genérica e abstrata, sem elementos concretos que justifiquem a custódia cautelar.
Defende a fragilidade probatória do caso, argumentando que os elementos constantes nos autos se limitam aos fatos narrados no flagrante, sendo insuficientes para sustentar a acusação.
Refere que se trata de delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa e que não foi comprovado o periculum libertatis, sendo a prisão preventiva desproporcional e desnecessária.
Alega que a medida cautelar é mais gravosa que o regime que seria fixado em caso de eventual condenação, considerando as suas condições pessoais favoráveis.
Relaciona qualidades pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, sustentando a possibilidade de que ele responda ao processo em liberdade.
Afirma que a prisão poderia ser substituída por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus.
A liminar foi indeferida (fls. 483/484).
Apresentadas as informações (fls. 513/514), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 516/527).
É o relatório.
O recurso comporta parcial provimento.
Quanto ao pretendido reconhecimento da ilegalidade da prisão diante do ingresso em residência sem mandado judicial e a suposta violação ao direito constitucional da inviolabilidade de domicílio, inviável o acolhimento das alegações.
Segundo consta
[trecho intermediário suprimido]
adequação e proporcionalidade da medida em relação aos fatos e circunstâncias do caso.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva imposta ao ora recorrente por medidas cautelares, a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO FLAGRANTE POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. COMPORTAMENTO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS CONCRETO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ADEQUADAS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA.
Recurso parcialmente provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.