ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2194569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O Tribunal de origem não apreciou a matéria contida no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9163, 10023, 5632, 6017, 14853, 10692
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTS. 921, 924, 1.056 DO CPC E 40 DA LEI N. 6.830/1980. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 175 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Denota-se deficiência de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia, seja pela invocação de ofensa genérica a dispositivo de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em agravo de instrumento visando ao implemento da prescrição intercorrente, porquanto apresentada insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.
2. O Tribunal de origem não apreciou a matéria contida no art. 174 do CTN, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por OSMUNDO EVANGELISTA REBOUÇAS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do Agravo de instrumento n. 0809231-36.2023.4.05.0000.
Na origem, a União moveu ação de execução de título extrajudicial contra o recorrente, exigindo o pagamento de R$ 17.835,60 (dezessete mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), atualizado até outubro de 2006 e acrescido de encargos legais, com amparo no Acórdão n. 212/2001 do Tribunal de Contas da União (TCU), oriundo do Processo n. TC 929.817/1998-2. O recorrente alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, que foi afastada pelo juízo de origem.
O Tribunal regional negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, em um primeiro momento (fls. 61-63). Posteriormente, em sede de embargos declaratórios, o acórdão foi anulado (fls. 108-109). Em novo julgamento,
[trecho intermediário suprimido]
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."
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(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
..
3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
..
(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.