DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2194571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
- NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 10 DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017 E 30 DA LEI 12.973/2014).
- A PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.517.492/PR, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE OS CRÉDITOS DE ICMS, POR POSSUÍREM NATUREZA DE INCENTIVO FISCAL, NÃO PODEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, SOB PENA DE INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL DOS ESTADOS-MEMBROS E A CONSEQÜENTE OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5987, 5933, 5994, 6036, 10556, 6007
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 10 DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017 E 30 DA LEI 12.973/2014). COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. PARÂMETROS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. 1. A PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO ERESP 1.517.492/PR, RELATORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE OS CRÉDITOS DE ICMS, POR POSSUÍREM NATUREZA DE INCENTIVO FISCAL, NÃO PODEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, SOB PENA DE INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL DOS ESTADOS-MEMBROS E A CONSEQÜENTE OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC, alegando omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem deixou de examinar (fl. 558):
a circunstância de que tais benefícios, ditos benefícios negativos, não se revestem da mesma natureza atribuída aos créditos presumidos de ICMS. Ademais, são concedidos de forma incondicional e em desconformidade com os requisitos insculpidos no art. 30 da Lei 12.973/2014, circunstância que lhes retira a caracterização como subvenção para investimento.
Aduz infringência aos arts. 30 da Lei 12.973/2014 e 111 e 176 do CTN, sustentando que "não há isenção ou exclusão de crédito tributário baseando-se em meras interpretações ou analogia" (fl. 562).
Ademais, afirma que não se pode enquadrar "os benefícios negativos de ICMS na categoria de subvenções para investimento e, via de consequência, sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real)" (fl. 562).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, com o julgamento do REsp 1.945.110/RS (Tema 1142 do STJ), não há motivo para sobrestar o feito.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança com o escopo de excluir os "benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL" (fl. 477).
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o
[trecho intermediário suprimido]
legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.
7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.